Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rita Dos Santos Costa Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB:BA37864) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0329827-14.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: RITA DOS SANTOS COSTA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RITA DOS SANTOS COSTA propôs uma ação revisional de contrato em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando que firmou com o réu um contrato de financiamento CDC, com garantia fiduciária para aquisição de um veículo, modelo FOCUS, da FORD, ano 2007/2008, placa policial JQH9989, que deveria ser liquidado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 692,23 (seiscentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos). Por meio da presente demanda, a autora pretende sejam invalidadas as cláusulas abusivas do referido contrato, "impondo os juros considerando a taxa média de mercado, conforme precedente do STJ, expurgando a capitalização de juros, bem como afastando a incidência das demais cláusulas farpeadas como a utilização da tabela price” (ID n. 247830804). A decisão de ID n. 247831087 deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela "para obstar a inscrição ou a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e assegurar-lhe a posse provisória do veículo financiado", condicionando a sua própria eficácia ao depósito das parcelas vencidas e vincedas do financiamento no valor estabelecido no contrato. O réu apresentou contestação (ID. n. 247831335), sustentando, em jeito de síntese, que: a) a aplicação de juros procedida pelo réu não fere qualquer norma do ordenamento jurídico vigente; b) a capitalização é permitida pela MP 2.170/01; c) deve se valer a indexação da SELIC; d) a inaplicabilidade do INPC. A autora apresentou réplica (ID. n. 247831784) na qual repisou os argumentos lançados na petição inicial e pleiteou o julgamento pela procedência da demanda. Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0329827-14.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de processo que pode ser julgado de imediato porque a controvérsia havida entre as partes restringe-se à matéria de direito. O cerne da questão posta nos autos pelo autor diz respeito: a) à taxa de juros aplicada pelo réu; b) à capitalização anual dos juros; c) encargos moratórios. Há muito o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu sólida jurisprudência acerca de todos essas temas, a qual deve ser observada para que se prestigie a segurança jurídica. A abordagem analítica dos temas é a feita a seguir: A) taxa de juros - a chamada taxa média do mercado deve ser usada em detrimento da taxa pactuada, se for o caso, sob o fundamento de que uma taxa superior à “média do mercado” é abusiva e a cláusula que a prevê, portanto, é nula (AgRg nos EDcl no REsp 604470/RS, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO, data do julgamento 23/08/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 10.09.2007; AgRg no REsp 947674/RS, Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, data do julgamento 04/12/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2007; AgRg no REsp 768768/RS, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Data do Julgamento 14/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 01.08.2007). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02"[1]. Admite-se, portanto, a fixação de juros em taxa superior a 1% (um por cento) ao mês, desde que não seja superior à taxa média. A.1) taxa de juros, caso concreto - é possível conferir a taxa de juros aplicada pelo réu no caso concreto se se recorrer a um programa de cálculo disponível na internet no site do Banco Central do Brasil. A operação, no caso destes autos, é a seguinte: - consultando-se o contrato em questão (ID. n. 247831509), descobre-se que a taxa de juros imposta ao autor foi estabelecida em 2.04% ao mês (60 prestações de R$692,23, tendo sido financiado o valor total de R$22.200,00; - o contrato em tela foi celebrado em fevereiro de 2012. No referido mês, a “taxa média de juros usada pelo mercado” foi de 1,83%, conforme se vê de tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores); - observe-se que a taxa de juros fixada no contrato firmado entre as partes é maior que a taxa média de juros e, em consequência disso, há nela abusividade. B) capitalização de juros - só é admitida se expressamente prevista no instrumento de contrato, como já decidiu o STJ (AgRg no REsp 1011149 / RS NO RECURSO ESPECIAL 2007/0285984-4, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/12/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/12/2012). B.1.) Note-se que a taxa de juros anual de 27,37% é mais de 12 (doze) vezes maior que a taxa de juros mensal de 2,04% expressa no contrato, donde se conclui que, no caso sub judice, há previsão contratual de capitalização mensal de juros. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda, da seguinte forma: a) deve incidir sobre o contrato firmado entre as partes a taxa média de mercado aplicável ao mês 02/2012 (1,83%), permitida a capitalização de juros; b) condeno o réu a pagar as custas e 10% (dez por cento) de honorários de advogado sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de novembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador