Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Kleber De Jesus Lima Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Claudia Almeida Santos Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000231-78.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTORIDADE: DT CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e outros Advogado(s):
REQUERIDO: KLEBER DE JESUS LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000231-78.2023.8.05.0062 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Conceição Do Almeida Autoridade: Dt Conceição Do Almeida
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei nº 11.340/06, formulado por CLAUDIA ALMEIDA SANTOS em face de KLEBER DE JESUS LIMA, todos qualificados nos autos. As medidas protetivas foram deferidas em decisão de ID 385001700, determinando que a requerente informasse a cada seis meses a necessidade de manutenção das medidas. Conforme certidão de ID 474607567 decorreu o prazo estabelecido na decisão e na intimação feita posteriormente, sem que a requerente se manifestasse. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs a revogação das medidas e extinção do feito ante a ausência de interesse das vítimas (ID 475130984). É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme decidiu o STJ, a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídica (REsp 2.036.072-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023). No entanto, a fim de evitar a inadequada perenização das medidas, e que elas subsistam indefinidamente, a corte superior entende que nada impede que o magistrado, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas. Nesses casos, deve ser garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento já consolidado pela Terceira Seção do STJ, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023). No caso dos autos, foi determinado na decisão que deferiu as medidas que as requerentes informassem, após decorridos seis meses, se remanescia interesse na manutenção das medidas. No entanto, decorrido o prazo, elas não se manifestaram mesmo cientes da necessidade de manifestação para prorrogação das medidas sob pena de revogação. Do mesmo modo, foram intimadas posteriormente para se manifestarem e mantiveram-se inertes. Assim, devido ao lapso temporal sem que as requerentes tenham manifestado acerca da necessidade de manutenção da medida, resta patente a falta do caráter urgente do pedido e a ausência de interesse. Logo, é forçoso concluir pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Saliente-se que a extinção do presente processo não impede que as requerentes, ocorrendo fatos novos, voltem a pleitear a concessão de medidas protetivas de urgência perante este juízo. Posto isso, revogo as medidas protetivas deferidas em ID 385001700 e EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse. Sem condenação em custas. Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, a requerente e ao requerido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Serve cópia autêntica da presente decisão como mandado. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO