Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Waldete Sterchi Advogado: Jose Henrique Menezes Alves (OAB:BA29302) Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira Da Cruz (OAB:BA12968)
Autor: Pierre Strechi Advogado: Jose Henrique Menezes Alves (OAB:BA29302) Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira Da Cruz (OAB:BA12968)
Reu: Martins Imoveis Ltda Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000921-80.2011.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: WALDETE STERCHI e outros Advogado(s): JOSE HENRIQUE MENEZES ALVES (OAB:BA29302), EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ (OAB:BA12968)
REU: MARTINS IMOVEIS LTDA Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000921-80.2011.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, contradição e omissão na decisão embargada. É o relatório. Decido. Isso porque, nos termos do art. 1.022 do CPC os embargos declaratórios devem ser interpostos contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Mister destacar ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado elementos para formar sua convicção. Neste sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Destarte, verifico que o embargante pretende, também, a modificação da r. sentença, o que não é cabível na via eleita. In casu, não sendo constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15 a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Destarte, conheço os embargos de declaração, posto que são tempestivos, para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a r. sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 11 de novembro de 2024. TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO