Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antonio Teixeira Soares Advogado: Marcelo Domingues Alves (OAB:BA55614) Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228)
Reu: Tedd Costa Araujo Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.ANTONIO TEIXEIRA SOARES propôs ação MONITÓRIA em face de TEDD COSTA ARAÚJO, qualificados nos autos, alegando aquele, em síntese, que é credor deste, cujo crédito é representado pelo cheque juntado em Id 118931808, no valor nominal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor da dívida, atualizado até a propositura da ação, perfaz a quantia de R$3.518,11 (três mil quinhentos e dezoito reais e onze centavos), conforme inclusa planilha de cálculo.Foi determinada a expedição de mandado de pagamento, evidenciando-se que, na hipótese de não pagamento pelo requerido ou de não oposição de embargos no prazo legal, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, conforme previsto no art. 700 e seguintes do CPC/2015.No entanto, o réu, devidamente citado/intimado, deixou transcorrer o prazo in albis sem que houvesse o pagamento do débito ou o oferecimento de embargos monitórios, conforme certidão de Id 415725714.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática.Devidamente citado/intimado, a parte ré não efetuou o pagamento do débito e não apresentou embargos monitórios, razão pela qual restou caracterizada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Como é cediço, a revelia, por si só, não implica procedência do pedido inicial, cabendo à parte autora, portanto, à vista da distribuição do ônus da prova, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, não obstante a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial seja relativa, o cheque juntado em Id 118931808 confere lastro probatório à alegação da parte autora, restando sem dúvida a existência da dívida que, além de tudo, não foi contestada pelo réu.De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Denota-se dos autos que o referido cheque emitido pela parte ré, mencionado no relatório desta sentença, encontra-se prescrito para a propositura de ação executória, conforme determinação da Lei nº. 7.357/85. Assim, impossível, destarte, a cobrança via ação de execução de título extrajudicial, estando, porém, guarnecido o autor pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.Em prosseguindo, cumpre-me evidenciar que a Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em consonância com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a tese de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. No caso em tela, observa-se que o cheque objeto da presente lide foi emitido em 10 de dezembro 2017, e que a presente ação fora ajuizada em 28 de maio de 2021, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal.Corrobora o entendimento acima, qual seja, a possibilidade da utilização da ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.Analisando o cheque coligido aos autos, observa-se que não foi apresentado à instituição financeira ou à câmara de compensação, o que é irrelevante, visto que o anverso do título sob referência não perdeu a sua qualidade de prova escrita, necessária à instrução da ação monitória, incidindo, porém, juros, a partir da citação.Sobre o tema:JUROS MORATÓRIOS – Ação monitória – Cheques prescritos e não apresentados – Termo inicial – Citação do devedor – Entendimento consolidado pelo STJ: – Tratando-se de ação monitória em que se pretende a satisfação de cheque não apresentado a pagamento, os juros de mora são contados a partir da citação do devedor, consoante o entendimento consolidado pelo STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA – Ação monitória – Cheque prescrito – Vencimento do título – Precedentes: – A correção monetária, em ação monitória que busca a cobrança de cheque prescrito, incide a partir do vencimento do título. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação – Remuneração digna do trabalho do advogado – Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono – Não ocorrência – Incidência do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: – A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. RECURSO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1044242-71.2017.8.26.0506; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019).Portanto, tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documento idôneo representativo do crédito, e não se desincumbindo a parte ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato esse incontroverso diante da revelia, há que se julgar procedente o pedido.Sendo assim, DECRETO A REVELIA do réu e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para considerar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial (Id 118931808) em favor da parte autora, sendo que o valor nominal do cheque sob enfoque, deverá ser corrigido monetariamente desde a sua emissão pelo índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da juntada do mandado de citação. Ressalte-se que, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: a) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (§ único, do artigo 389, do CC); e, b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º, do artigo 406, do CC).Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001024-66.2021.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Certificado o trânsito em julgado e não havendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerimento quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, após cumprimento das formalidades legais.Sirva esta sentença como mandado, carta ou ofício, se necessário.Publique-se. Intimem-se.Caetité/BA, 12 de novembro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular