Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Bahiatech Bahia Tecnologia Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750062-82.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: BAHIATECH BAHIA TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 0750062-82.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Vistos, etc
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em EXECUÇÃO FISCAL proposta pela Fazenda Pública, objetivando a cobrança de créditos tributários. O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência. Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Deste modo, em que pese a Resolução nº 547/2024 tenha previsto a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00; tem-se que esta excetua os casos em que o Ente Federativo tenha legislado sobre o assunto. No presente caso, tem-se que o próprio Estado da Bahia previu a possibilidade de não ajuizar execuções fiscais cujo valor fosse igual ou inferior ao montante indicado na sentença. Portanto, este é o teto que possibilita a extinção das execuções fiscais do Estado, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como o princípio da eficiência administrativa. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, apesar de tempestivos os Embargos, REJEITO estes, pois entendo que a extinção do feito se deu de forma legal, em observância a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Tema 1184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e também ao Código Tributário do Município de Ilhéus. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito