Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil Sa em 21/01/2025 23:59.
31/03/2026, 15:08
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
31/03/2026, 15:08
Decorrido prazo de A M Santos Serviços Ltda em 21/01/2025 23:59.
31/03/2026, 13:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
31/03/2026, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 11:21
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2026.
11/02/2026, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 09:37
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/02/2026, 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/01/2026, 16:16
Decorrido prazo de MARCUS BOREL SILVA MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
14/10/2025, 18:49
Conclusos para decisão
03/09/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475132257
27/05/2025, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2025, 17:21
Conclusos para despacho
06/03/2025, 20:49
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227)
Executado: Alfredo Oliveira Santos
Executado: A M Santos Serviços Ltda
Executado: Marciel Rodrigues Dos Santos Advogado: Eliane Dos Santos Almeida (OAB:BA54180) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0026093-40.2011.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALFREDO OLIVEIRA SANTOS, A M SANTOS SERVIÇOS LTDA, MARCIEL RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0026093-40.2011.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por MARCIEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DO NORDESTS S/A. Alega a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (id 432904441). Resposta à exceção de pré-executividade (id 444010021). É o breve relatório. Decido. Para que o pedido de gratuidade da Justiça possa ser analisado providencie o executado, a juntada do extrato bancário de suas contas dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Sabe-se que na exceção de pré-executividade cabe discutir somente questões de ordem pública cognoscíveis ex office, quais sejam, os pressupostos processuais e os vícios objetivos do título executivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, e desde que não demandem dilação probatória. Dito isso, passo à análise das teses alegadas. Não assiste razão ao excipiente. O título que embasa o presente feito é a Cédula de Crédito Bancário com vencimento em 09 de julho de 2013. Violado um direito, nasce para o titular uma pretensão de exigi-lo perante o judiciário. Tal pretensão, entretanto, não é eterna, extinguindo-se pela prescrição. O fenômeno da prescrição, nesse contexto, funciona como um limitador do próprio direito, estabilizando relações jurídicas em razão do transcurso do tempo, eis que o devedor não pode eternamente ficar à mercê da vontade do credor, na iminência de ser cobrado a qualquer momento, sob pena de violação da segurança jurídica. Daí constar da legislação prazos diversos para a que o credor da obrigação traga ao juízo o direito cuja cobrança se pretende. Em se tratando de execução de Cédula de Crédito Bancário, constata-se que o prescricional da ação executiva é de três anos, à teor do disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) (destaquei). Infere-se dos autos que, a Cédula de Crédito Bancário executada, fora emitida com vencimento em 09 de julho de 2013. Assim, considerando esta data de vencimento, o prazo para a execução se findaria em 09 de julho de 2016. Sendo a ação proposta no ano de 2012, tem-se que a parte autora ingressou com o processo antes da ocorrência da prescrição. Quanto a prescrição intercorrente, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, esta só é aplicável ou somente se consuma quando o processo fica paralisado por desídia do exequente, ou seja, sem a prática de qualquer ato pelo qual fora intimado, até se completar o prazo prescricional específico, o que não ocorreu no caso em análise. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DEMORA NA CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS. MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA.1. Na espécie, demonstrado que a ação foi proposta no interregno legal e que a demora processual se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não há que se falar em prescrição intercorrente, nos termos da Súmula nº 106 da colenda Corte Cidadã.2. Consoante a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato.3. A constatação da prescrição intercorrente não está vinculada apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo, o que não ocorreu no caso em estudo.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ”. (TJGO, Agravo de instrumento nº516XXXX-46.2020.8.09.0000, 4ªCâmara cível, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, julgado em 08.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, qual seja, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que não ocorreu no presente caso. III- Observa-se que a parte exequente, ora agravada, nunca deixou de perseguir a continuidade do feito, não tendo em nenhum momento abandonado o processo. Portanto, não resta configurada a desídia da parte a caracterizar a prescrição intercorrente. IV- Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJGO, Agravo de instrumento, nº 5123832 61.2020.8.09.0000, 1ªCâmara Cível, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 02.06.2020).” O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma. Para tanto, faz-se necessário também a paralisação do processo por culpa ou desídia do exequente. Do cotejo dos autos, nota-se que à parte autora/excepto foi diligente no processo, apresentando novos endereços para propiciar a citação dos executados. À evidência, nunca se verificou, nos presentes autos, conduta desidiosa por parte do exequente/excepto, de modo a não se falar em prescrição intercorrente. Portanto, improcede a alegação de prescrição intercorrente. Destarte, rejeito a exceção de pré executividade apresentada. Não se fixa honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, conforme entendimento do E. STJ.: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. 2. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 3. Recurso especial provido.(STJ. REsp 1242769 / SP. Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES. Órgão julgador: T2 - Segunda Turma. Julgamento:26/04/2011. Publicação: DJe 05/05/2011) Int. - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
02/12/2024, 00:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
27/11/2024, 13:22
Conclusos para decisão
13/08/2024, 20:57
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
07/05/2024, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
07/05/2024, 19:55
Expedição de ato ordinatório.
16/04/2024, 17:08
Ato ordinatório praticado
16/04/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 11:22
Juntada de Petição de procuração
27/02/2024, 07:27
Mandado devolvido Positivamente
01/02/2024, 01:09
Expedição de mandado.
22/12/2023, 12:34
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 25/09/2023 23:59.
29/09/2023, 02:07
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
29/09/2023, 02:07
Decorrido prazo de JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
29/09/2023, 02:07
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 15:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
16/09/2023, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
16/09/2023, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2023, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2023, 11:38
Ato ordinatório praticado
14/09/2023, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/09/2023, 11:37
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 15:44
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 15:41
Publicado Intimação em 07/06/2023.
09/06/2023, 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
09/06/2023, 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
09/06/2023, 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
09/06/2023, 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 14:48
Ato ordinatório praticado
06/06/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
10/03/2023, 10:07
Expedição de mandado.
10/03/2023, 10:06
Expedição de mandado.
10/03/2023, 10:06
Expedição de mandado.
10/03/2023, 10:06
Ato ordinatório praticado
10/03/2023, 10:06
Mandado devolvido Negativamente
25/11/2022, 23:26
Mandado devolvido Negativamente
23/11/2022, 23:21
Mandado devolvido Negativamente
12/11/2022, 23:08
Expedição de mandado.
24/10/2022, 18:23
Expedição de mandado.
24/10/2022, 18:23
Expedição de mandado.
24/10/2022, 18:23
Decorrido prazo de MARCIEL RODRIGUES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
25/08/2022, 09:06
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA SANTOS em 17/08/2022 23:59.
25/08/2022, 09:06
Decorrido prazo de A M Santos Serviços Ltda em 17/08/2022 23:59.
25/08/2022, 09:06
Publicado Despacho em 15/07/2022.
22/07/2022, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
22/07/2022, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/07/2022, 11:43
Expedição de despacho.
14/07/2022, 11:43
Expedição de despacho.
14/07/2022, 11:43
Expedição de despacho.
14/07/2022, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2022, 11:43
Conclusos para despacho
11/07/2022, 09:27
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 15:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil Sa em 17/11/2021 23:59.
18/11/2021, 03:23
Publicado Despacho em 08/11/2021.
09/11/2021, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
09/11/2021, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
05/11/2021, 07:59
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2021, 07:59
Juntada de Petição de petição
02/09/2021, 12:01
Conclusos para despacho
02/09/2021, 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
31/08/2021, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
31/08/2021, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/08/2021, 10:54
Ato ordinatório praticado
28/08/2021, 10:54
Publicado Intimação em 14/10/2020.
13/01/2021, 16:47
Publicado Intimação automática de migração em 17/09/2020.