Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: W. Solution Provedor E Servicos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000193-07.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
EXECUTADO: W. SOLUTION PROVEDOR E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000193-07.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. 1. Diligencie a Secretaria da Vara, junto ao sistema processual informatizado, a confirmação do(s) endereço(s) indicado(s) para citação, bem como a existência de linha ou linhas de telefonia móvel, de titularidade e/ou vinculadas ao(s) executado(s). Havendo alteração(ões), expedir, igualmente, mandado(s) para o(s) novo(s) endereço(s) localizado(s), além de certificar os números de eventuais linhas encontrados e relacionados aos devedores; 2. Com arrimo nos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 188 do CPC/15) e em observância aos termos da Resolução nº 354 do CNJ, Ato Conjunto n° 04 do Tribunal de Justiça da Bahia, de 25 de fevereiro de 2021, e Decreto Judiciário nº 276, cite(m)-se ou intime(m)-se, por meio do aplicativo WhatsApp, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) executado(s) pague(m) o valor da dívida ou garanta(m) a execução, consoante os arts. 7º e 8º da Lei n. 6830/80. Somente nos casos estritamente necessários, expeça(m)-se carta(s) precatória(s); e 3. Decorrido o prazo sem que o(s) devedor(es), devidamente citado(s), efetue(m) o pagamento ou a nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação, na forma dos artigos 10, 11, 13, e 14 da Lei n. 6.830/80, nomeando-se depositário fiel, que deverá(ao) ser intimado(s) a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, bem como intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora e da avaliação, e, ainda, de que possui(em) o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, ofereceram embargos do devedor à presente execução fiscal. Publique-se. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito