Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Promedon Do Brasil Produtos Medico Hospitalares Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Advogado: Telma Martins Costa Gabriel (OAB:BA30243) Advogado: Cinthya Viana Freire Fingergut (OAB:BA13620) Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB:SP122478) Parte Re: Fundacao De Apoio A Pesquisa E A Extensao Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654) Advogado: Vania Oliveira Reis (OAB:BA29966) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0096801-87.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
AUTORA: Promedon do Brasil Produtos Medico Hospitalares Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292), TELMA MARTINS COSTA GABRIEL (OAB:BA30243), CINTHYA VIANA FREIRE FINGERGUT (OAB:BA13620), LUIZ ROSELLI NETO (OAB:SP122478) PARTE RE: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), VANIA OLIVEIRA REIS (OAB:BA29966), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0096801-87.2005.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar e de indenização por perdas e danos, movida por PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, em face de FAPEX – FUNDAÇÃO DE APOIO, PESQUISA E EXTENSÃO, ambas qualificadas nos autos. Alegou a parte Autora, em apertada síntese, que o Hospital Universitário Prof. Edgar Santos (HUPES), manifestou intenção de compra de equipamento da Autora, qual seja, a máquina de Urodinâmica – Urobyte 5.000 Millenium. Que inicialmente fora solicitado o envio da máquina em consignação, pelo prazo de 60 dias. Que o hospital solicitou que a nota fiscal fosse emitida em favor da FAPEX, entidade de direito privado. Que expirado o prazo pré-determinado, a empresa Ré não demonstrou interesse na aquisição do equipamento, nem providenciou sua devolução. Que passados dois anos e dez meses, a parte Autora enviou notificação extrajudicial à parte Ré, que mais uma vez remanesceu silente. Que restou caracterizado o esbulho (art. 926, CPC/73) e o enriquecimento ilícito da parte Ré (art. 921, I, do CPC/73). Requereu, liminarmente, a reintegração de posse do equipamento, sob pena de multa diária. Em definitivo, pugnou pela confirmação da medida liminar, pelo pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente corrigidos, bem como condenação da Ré em custas e honorários advocatícios. Trouxe para os autos os documentos de ID 239353371 e seguintes. Indeferida a liminar por se tratar de posse velha (ID 239353426). Regularmente citada, a Ré junta Contestação no ID 239353431. Preliminarmente, alegou carência de ação, por não ter sido o contrato firmado com a Ré e por haver inadequação da via eleita. No mérito, aduziu não ter celebrado negócio jurídico de compra e venda com a Autora, e que nunca teve a posse do bem indicado na inicial; portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Que a Ré não detem qualquer ingerência quanto aos negócios celebrados entre o Hospital e a Autora. Que não está na finalidade da Ré adquirir máquinas para o Hospital. Que só tomou conhecimento da situação quando citada desta ação. Que até mesmo a notificação extrajudicial fora direcionada ao Hospital. Que não autorizou a emissão de notas fiscais em seu nome. Que não tem fins lucrativos e, assim, não teria qualquer vantagem econômica caso estivesse em posse do bem litigioso, o que afasta a tese de indenização por perdas e danos. Que, ademais, tal pedido fora formulado de forma genérica. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de carência de ação. Acaso superada a preambular, requereu o julgamento de improcedência da demanda e, eventualmente, pelo indeferimento do pedido de condenação por perdas e danos. Trouxe para os autos os documentos de ID 239353439 e seguintes. Réplica consta do ID 239353456 e seguintes. Na oportunidade, a Autora alegou que o envio do equipamento para a Ré está comprovado pela “carta de solicitação de remessa”, bem como pelas notas fiscais emitidas em nome da FAPEX. Que a Ré é responsável por parte das aquisições para desenvolvimento das atividades da universidade. Juntou novos documentos nos IDs 239353512 e seguintes. Tais documentos foram impugnados na petição de ID 239353524, por serem apócrifos e por não guardarem qualquer relação com a presente demanda. Intimação para manifestar interesse na produção de provas consta do ID 239353563. Em resposta, as partes informaram não haver outras provas a produzir (IDs 239353566 e 239353567). Informada a digitalização dos autos no ID 239353579. Anunciado o julgamento da lide no ID 239353584. É o que havia a relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Ré. No que tange à carência de ação aludida na defesa, considerando que esta implica determinar se houve ou não negócio jurídico entabulado entre as partes, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada a seguir. O principal ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em determinar se existe relação obrigacional entre as partes, como aduzido na inicial e, em caso afirmativo, se presentes os requisitos para o deferimento da reintegração de posse e acolhimento do pedido de indenização por perdas e danos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há qualquer documento que comprove que as tratativas para a realização do negócio tenham sido capitaneadas pela Acionada. Ao contrário, a narrativa exordial deixa claro que as negociações foram entabuladas diretamente entre a Autora e o Hospital Universitário. Até mesmo o documento de ID 239353396, que supostamente implicaria a Ré ao cumprimento dos termos da obrigação, está subscrito pelo representante legal do HUPES da época, não indicando qualquer tipo de conhecimento ou anuência por parte da Ré. Pontue-se aqui, que não foi localizada nos autos qualquer prova de recebimento do equipamento litigioso pela Ré à época da transação, ou mesmo indício de que esta detivesse a posse do bem litigioso no momento da propositura da demanda. Os documentos de IDs 239353419 e 239353420, por sua vez, também corroboram a tese da defesa, vez que comprovam que a notificação extrajudicial fora encaminhada diretamente ao Hospital Universitário, entidade que, do que se extrai dos documentos de IDs 239353416 a 239353418, era quem utilizava o maquinário no desenvolvimento de suas atividades. A bem da verdade, causou espécie a este juízo o fato de que a parte Autora não tivesse colocado no polo passivo da demanda o HUPES, dado que todos os indícios quanto à existência da contratação e à posse do bem litigioso apontavam para aquela instituição. A FAPEX, no máximo, deveria ter sido indicada como responsável subsidiária, caso houvesse prova robusta da sua participação nos trâmites negociais, o que não ocorreu. Lembremo-nos que a regra geral dos contratos é a de que eles só geram efeitos entre as partes contratantes, não dizendo respeito, em princípio, a terceiros estranhos à relação jurídica contratual. No caso em tela, repise-se, não há qualquer indicativo de que a FAPEX tenha manifestado anuência ao negócio jurídico descrito na exordial, ou mesmo se responsabilizado de algum modo por sua execução. Com efeito, para o êxito da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, incumbiria ao Autor provar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No entanto, considerando que sequer fora possível determinar que o bem estava em posse da Ré, dado que até mesmo a notificação extrajudicial fora direcionada ao nosocômio (terceiro estranho à lide), inexiste prova do esbulho praticado pela Acionada. Não há, por conseguinte, qualquer supedâneo ao deferimento do pedido de reintegração de posse. No que concerne ao pedido de indenização por perdas e danos, este segue a mesma sorte do pedido principal. Além de ter sido formulado de maneira genérica, não restou demonstrado o nexo causal entre eventual prejuízo e conduta da Ré, que sequer teve comprovada sua participação na relação jurídica em questão. O conjunto probatório, portanto, não autoriza o reconhecimento do alegado esbulho possessório, tampouco do aventado enriquecimento sem causa por parte da Acionada, uma vez que não restou demonstrada sua participação efetiva na negociação do equipamento ou sua posse sobre o bem. Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse e, por consequência, o pedido de indenização por perdas e danos. Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ao arquivo, com baixa. P.I.C. Salvador-BA, 12 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO