Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080.
Interessado: Renan Pereira Silva Advogado: Ana Rosalina De Oliveira Rocha Da Silva (OAB:BA19256)
Interessado: Carolina Brito Dos Santos Advogado: Ana Rosalina De Oliveira Rocha Da Silva (OAB:BA19256)
Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0528807-96.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: RENAN PEREIRA SILVA e outros Advogado(s): ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA (OAB:BA19256)
INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): SENTENÇA
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s):
RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL. MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0528807-96.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito comum C/C obrigação de fazer, proposta pelas partes autoras em face do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV. Alega as partes autoras, em síntese, que são segurados do PLANSERV, sendo o autor o titular e a autora, sua dependente, e que no dia 25/08/2015 foi firmada ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL e, alguns dias depois, houve pedido de inclusão da dependente no PLANSEV, tendo isso realizado, conforme comprova o contracheque do autor no qual é demonstrado o desconto realizado no mês seguinte, relativo à despesa com o mencionado dependente. Ocorre que a autora se encontra grávida, contando com 38 semanas de gestação, com previsão de parto para 17/05/2016. Ao buscar informações a respeito da rede conveniada ao plano, os acionantes tomaram conhecimento de que a autora estava em comprimento de prazos carências para a realização do parto. Sustenta o autor que a interposição de prazos carências para a sua companheira se mostra ilegal e abusiva, quer à luz da Constituição, quer à luz da legislação que regulamenta o PLANSERV.
Diante do exposto, requer seja o réu instado a autorizar e arcar com a integralidade dos custos relativos ao internamento da autora para a realização de parto, arcando ainda com as despesas médicas, hospitalares, ambulatoriais e/ou laboratoriais que se fizerem necessárias à salvaguardar a autora e o nascituro, a serem prestados nas unidades credenciadas do PLANSERV, ou na ausência delas, em qualquer estabelecimento da escolha dos autores. Pedem antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Liminar deferida no ID 279032885. A parte Requerida se manifestou no ID 279032893. É o relatório. DECIDO. Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC. Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 279032885, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide. Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado. Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador,. ( TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do ,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2022 ) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou ao réu a realização do procedimento buscado. Rejeito o pedido reparatório. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC). Sem custas, em razão da gratuidade concedida. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de julho de 2024.