Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: J. L. S. R. Advogado: Barbara Regina Lemos Oliveira (OAB:BA42623) Representante: Marcos Antonio Santos Rodrigues Advogado: Barbara Regina Lemos Oliveira (OAB:BA42623)
Reu: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Reu: Comercial J G Ltda Advogado: Julyana Miranda Gomes Santos (OAB:BA67598)
Reu: Caixa Economica Federal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006871-07.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
REQUERENTE: J. L. S. R. e outros Advogado(s): BARBARA REGINA LEMOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BARBARA REGINA LEMOS OLIVEIRA (OAB:BA42623)
REU: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), JULYANA MIRANDA GOMES SANTOS (OAB:BA67598) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006871-07.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por João Lucas Santos Rodrigues contra, originariamente, a Caixa Econômica Federal, a UNIMED Itabuna - Cooperativa de Trabalho Médico e a Comercial J G Ltda, que teve curso perante a Justiça Federal deste Município de Itabuna/BA, onde o autor alega, em síntese, que "é beneficiário do Plano de Saúde Unimed/Univida, representado por seu genitor" e que "em 2018 realizou cirurgia e posteriormente passou a precisa de acompanhamento com fonoaudiólogo, pois até o momento possui atraso no desenvolvimento normal da fala", e que "nos últimos meses foi também solicitado para o menor tratamento de fisioterapia, os quais foram interrompidos pois os pais do autor foram surpreendidos com o aviso de cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento dos meses de maio e junho de 2021", mas, que, todavia, "os meses que constam em aberto no sistema do Plano, foram devidamente quitados (...) no estabelecimento da 3ª requerida", sendo que "os comprovantes de pagamento foram apresentados ao setor financeiro da 1ª requerida (...), cuja a resposta tratar-se de possibilidade de fraude envolvendo o banco recebedor". Alega, finalmente, que todo esse cenário causou-lhe danos morais, requerendo, ao final, seja a ré UNIMED obrigada a restabelecer o Plano de Saúde, bem como sejam as rés condenadas no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (456360705, páginas 4/13) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Notificação do inadimplemento (456360705, página 15) e os boletos supostamente quitados (456360705, páginas 16/18). Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (456360705, páginas 33/34). Devidamente citada, a ré Central Nacional UNIMED apresentou sua contestação alegando, em síntese, que "diferentemente do que pretende fazer crer, nada há de abusivo na conduta desta contestante", eis que "não foi confirmado nos registros da contestante o pagamento do prêmio do plano de saúde da parte autora na data correta para adimplemento", até porque "conforme se mostra pelos próprios comprovantes de pagamento apresentados nos autos pela parte autora, nota-se que o beneficiário/destinatário dos valores/boletos pagos pelo autor não foi a CNU", esclarecendo que "não foi a CNU que enviou ou solicitou pagamento dos boletos apresentados pelo autor", concluindo que "diante da ausência de pagamento destinado/tendo como beneficiária a CNU, bem como, diante da ausência de responsabilidade ou conduta da CNU que tenha ensejado os fatos apresentados nos autos, o valor em questão/cobrado pela CNU é devido, bem como, o processamento da exclusão em razão de inadimplência se mostra adequado e plausível, diante da ausência de culpa por parte da CNU, bem como, ausência de efetivo pagamento por parte do autor", não havendo, por consequência, que se falar em danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (456360705, páginas 66/75) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os demonstrativos de cobrança (456360705, páginas 76/77). Devidamente citada, a ré Comercial J G Ltda apresentou sua contestação alegando, em síntese, que "o boleto foi devidamente processado e pago com base nas informações apresentadas exclusivamente pelo demandante, sendo idênticos os números dos códigos de barras apresentados e os processados pela ré", não havendo, assim, que se falar em qualquer responsabilidade de sua parte, em razão de eventuais danos sofridos pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (456360705, páginas 87/95) veio acompanhada exclusivamente dos atos constitutivos e instrumentos de procuração. Devidamente citada, a ré Caixa Econômica Federal apresentou sua contestação alegando, em síntese, que "em análise dos documentos juntados pela parte autora,..., em que pese mencionarem a UNIMED como credora, a linha digitável inicia com “191”, contudo, a linha digitável deveria conter a numeração “748”, de forma que, na realidade, o boleto apresentado pela autora se trata de boleto fraudado", não havendo, assim, que se falar em qualquer responsabilidade de sua parte, em razão de eventuais danos sofridos pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (456360705, páginas 97/107) veio acompanhada exclusivamente dos atos constitutivos e instrumentos de procuração. Réplica (456360705, páginas 115/122). Parecer do Ministério Público (456360705, páginas 125/128). Decisão acolhendo a alegação de ilegitimidade ad causam das rés Comercial JG Ltda e Caixa Econômica Federal, e, como consequência, a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos para esta Justiça Estadual (456360705, páginas 142/144). Os autos chegaram, por redistribuição, ao presente Juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, reitere-se, o presente processo remanesce, apenas, contra a ré UNIMED, eis que as demais rés, Comercial JG Ltda e Caixa Econômica Federal, foram excluídas do processo, em razão da decisão proferida pela Justiça Federal. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que "o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito". O caso, como se apresenta, é de singela solução. O autor, em sua petição inicial, NÃO alega qualquer ato fraudulento, NEM imputa qualquer responsabilidade da ré UNIMED, em razão daquilo que se apresentaria como uma fraude na emissão do boleto quitado, limitando-se a alegar que havia quitado regularmente os boletos de seu Plano de Saúde e que a apontada ré havia cancelado o mencionado Plano de Saúde por suposto inadimplemento. Analisando-se os comprovantes apresentados pelo autor (456360705, páginas 16/18), como sendo aqueles referentes às quitações das mensalidades apresentadas pela ré como inadimplidas, constata-se que em nenhum deles a ré UNIMED aparece como favorecida/beneficiária, ao contrário, em todos constam terceiras pessoas totalmente estranhas à ré, especificamente "Júlia Carvalho de Almeida" (página 16), "João Lucas Santos Rodrigues" (página 17) e "Kelly Cristina de Souza". Logo, a atitude da ré UNIMED foi legítima, dentro do exercício regular do seu direito, sobretudo porque avisou o autor do inadimplemento (456360705, página 15). Ultrapassando a narrativa fática da petição inicial, o que se faz somente por amor ao debate, eis que o Juiz deve se ater aos fatos, fundamentos e pedidos apresentados, tem-se que o Autor falhou ao pagar um boleto fraudulento e a ré originária Comercial JG Ltda falhou ao receber tal pagamento, apesar da discrepância das informações acerca dos beneficiários, mas, todavia, em relação à ré, não há o que se fazer, por parte deste Juízo, eis que a mesma fora excluída da relação processual pela Justiça Federal, sem que o autor tivesse apresentado qualquer recurso. Por tais motivos, não comprovada a quitação das mensalidades, não há como se acolher os pedidos formulados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (456360705, páginas 33/34), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 27 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito