Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Helida Leite De Oliveira Moraes Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006)
Reu: Unimed Do Est R J Federacao Est Das Cooperativas Med Advogado: Gisele Wainstok (OAB:RJ130925) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042136-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006)
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), LUIS VITOR LOPES MEDEIROS registrado(a) civilmente como LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB:RJ199836) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042136-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES, qualificada nos autos, em face da sentença o de ID 117411490, alegando haver na mesma contradição, entre outras ponderações. Intimada a parte embargada apresentou contraminuta, ID 445149122. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço, na forma do art. 1.023 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Código de Processo Civil. A contradição alegada pelo embargante, de que cuida o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, deve ser concernente a ponto contraditório na sentença – que não se observa nos autos. Não vislumbro qualquer contradição na decisão guerreada, atacada sem a devida motivação, eis que, devidamente apreciada e fundamentada, de forma clara, evidente e lógica. Isto posto, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em sua íntegra. Sem custas e sem honorários os presentes embargos, consoante artigo 1.023 do CPC. Por fim, defiro o quanto requerido na petição de ID 439764504, pela alteração do polo passivo para fazer constar Unimed-FERJ, nos termos dos documentos de ID 439764506 P.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito