Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Motiva Maquinas Ltda Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Advogado: Andre Neves Esequiel Cavalcanti (OAB:BA41021) Advogado: Fabio Ferraz Marques (OAB:SP85199) Advogado: Thayna De Oliveira Silva (OAB:SP455987)
Embargante: Ana Maria Figliolini Mottin Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Advogado: Andre Neves Esequiel Cavalcanti (OAB:BA41021)
Embargante: Gilberto Mottin Filho Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Advogado: Andre Neves Esequiel Cavalcanti (OAB:BA41021)
Embargado: Alfa Arrendamento Mercantil S.a. Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB:SP122221) Advogado: Claudia Nahssen De Lacerda Franze (OAB:SP124517) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0305990-17.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: MOTIVA MAQUINAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021), FABIO FERRAZ MARQUES (OAB:SP85199), THAYNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:SP455987)
EMBARGADO: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogado(s): CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB:SP124517), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB:SP122221) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0305990-17.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. MOTIVA MAQUINAS LTDA, ANA MARIA FIGLIOLINI MOTTIN, GILBERTO MOTTIN FILHO, ajuizou os presentes EMBARGOS incidentalmente à EXECUÇÃO que lhe é movida por ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., alegando, em resumo, que pactuou com a instituição financeira um Contrato de Arrendamento Mercantil com a Motiva Máquinas em 26/06/2014, para aquisição de uma Retroescavadeira BL70, ano 2014, marca Volvo, onde figuram como devedores solidários o Sr. Gilberto Mottin Filho e a Sr. Ana Maria Figlione Mottin., Cédula de Crédito Bancário n.° 10049468 no valor original de R$ 172.427,00, em 26/06/2014 que atualmente perfazem a cifra de 81.109,02 (oitenta e um mil cento e nove reais e dois centavos). Alega ainda que o Embargado haver excesso na execução. Apresentou procuração ao ID. 33802806, 338028081. Deferido nesta oportunidade aos executados o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação no ID 457611128, alegando, em síntese, que os embargos teriam objetivo meramente protelatórios sendo devidos todos os encargos descritos e cobrados na ação de execução autos n.º 0558819-93.2016.8.05.0001(em apenso), não se prestando os embargos a revisão do título exequendo. Pugnou pela rejeição do pedido de efeito suspensivo e rejeição dos embargos É o relatório. Fundamento e decido. A alegação de excesso da dívida não merece amparo. O art. 917, 4º, do CPC, estabelece que quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, deverá trazer memorial indicativo do cálculo que reputa escorreito. A impugnação genérica, sem a apresentação da memória discriminada dos cálculos, ou do valor que se entende correto, conduz à rejeição liminar dos embargos(CPC, art. 917, §4º). Porquanto desprovido da peça contábil, imprescindível ex vi legis, rejeita-se a objeção(art. 917, §4º, inciso I, do CPC). Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e determino o prosseguimento do feito. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de novembro de 2024. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta