Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Marcelo Brandao De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000746-72.2012.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273)
EXECUTADO: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 0000746-72.2012.8.05.0181 Execução Fiscal Jurisdição: Nova Soure
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em face de MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, no valor de R$ 2.604,00. A ação foi distribuída em 10/12/2012, tendo sido proferido despacho inicial em 14/12/2012. O processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em 17/09/2015, não tendo havido manifestação da parte exequente após o término do prazo de suspensão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto previsto no §4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que ocorre quando o processo fica paralisado por mais de cinco anos após o término do prazo de suspensão de um ano. Conforme se depreende dos autos, o processo foi suspenso em setembro de 2015, iniciando-se automaticamente o prazo do arquivo provisório em setembro de 2016. A partir deste momento, transcorreram mais de 5 anos sem qualquer manifestação da parte exequente ou impulso útil ao processo, configurando-se a prescrição intercorrente em setembro de 2021. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso dos autos, mesmo após o decurso do prazo prescricional, não houve qualquer manifestação do exequente capaz de interromper a prescrição, demonstrando-se claramente a inércia da parte em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO pela ocorrência da prescrição intercorrente, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito