Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2016
Valor da Causa
R$ 8.866,54
Órgão julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Partes do Processo
PEREGO INDUSTRIA E COMERCIO DE LENTES LTDA
CNPJ
Autor
ABREU RAMOS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS E ELETRONICOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/BA 33407·CPF·Representa: Autor
JONIS PEIXOTO FARIAS
OAB/SC 48701·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0502866-04.2016.8.05.0274.
Exequente: Perego Industria E Comercio De Lentes Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Jonis Peixoto Farias (OAB:SC48701)
Executado: Abreu Ramos Comercio De Produtos Opticos E Eletronicos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0502866-04.2016.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] PARTE
AUTORA: PEREGO INDUSTRIA E COMERCIO DE LENTES LTDA PARTE RÉ: ABREU RAMOS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS E ELETRONICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0502866-04.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Defiro o pedido de ID nº 438186031 para determinar a pesquisa de veículo cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD, acostando aos autos o extrato do(s) veículo(s), assim como das respectivas restrições. Após, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer sem possui interesse na constrição dos veículos localizados. No caso positivo, deve indicar o preposto que ficará como depositário do bem e recolher as despesas processual para possibilitar a Busca e Apreensão, Penhora, Avaliação e Depósito. Caso pretenda a restrição de circulação do bem, deve recolher novas despesas para a inclusão da restrição via RENAJUD. 2.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima. 3.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 4.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,26 de novembro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/09/2022, 10:13
Expedição de Outros documentos.
14/09/2022, 10:13
Remetido ao PJE
29/08/2022, 00:00
Petição
09/08/2022, 00:00
Publicação
22/06/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
20/06/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 00:00
Concluso para Despacho
25/04/2022, 00:00
Petição
22/10/2021, 00:00
Publicação
29/06/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico