Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dijalma Maria Dos Santos Advogado: Paulo Batista Rocha (OAB:BA29141)
Reu: O Município De Cordeiros,rep. Djalma Gusmão Da Silva Advogado: Christiano Lemos Ferreira (OAB:BA16976) Intimação: SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Todavia, sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação de pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000079-53.2006.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba