Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Grafica Castro Ltda Micro Empresa - Me
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Jose Valmir De Castro Abrantes Advogado: Kaio Hermesson Gadeia Silva Brito (OAB:BA49327) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000162-23.2010.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JOSE VALMIR DE CASTRO ABRANTES e outros Advogado(s): KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO registrado(a) civilmente como KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO (OAB:BA49327) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000162-23.2010.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL em que foi determinada a penhora via SISBAJUD, recaindo sobre valores encontrados em contas bancárias de titularidade do executado JOSÉ WALMIR DE CASTRO ABRANTES. Na última petição, o executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DOS VALORES, com alegações de impenhorabilidade do valor bloqueado, fundamentando nos dispositivos do Código de Processo Civil e jurisprudência dominante, que asseguram o caráter alimentar e essencial de certos valores depositados. Considerando os argumentos expostos pelo executado e, após análise dos documentos comprobatórios anexados, verifico que o montante bloqueado apresenta indícios de possuir natureza salarial/previdenciária, valores esses protegidos pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, há que se observar que o valor penhorado não ultrapassa 40 salários mínimos, reforçando assim ainda mais a sua impenhorabilidade. Neste sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" ( AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1777252 SP 2018/0276897-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. "[...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) Desse modo, os valores poupados até o limite de 40 salários mínimos não precisam necessariamente estar em conta poupança, podem ser encontrados em conta-corrente ou aplicações financeiras ou, ainda, papel-moeda. Isto porque é considerada como uma quantia mínima para resguardar a dignidade humana, o seu sustento e de sua família. No caso dos autos há, ainda, que ressaltar a condição do executado, diagnosticado com Mieloma múltiplo, valendo-se de tais valores para garantia de seu tratamento, o qual demanda idas constantes ao Estado de São Paulo e consequentemente custo significativo com passagens aéreas e outros próprios de viagens dessa natureza.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados em tela. Proceda-se ao desbloqueio no sistema SISBAJUD em favor da parte executada JOSÉ VALMIR DE CASTRO ABRANTES. Prossiga-se a presente execução por outros meios, a exemplo do quanto já determinado no despacho de ID nº 329929752: bloqueio de valores em contas dos demais executados, acaso ainda não tenha sido feito e/ou, se infrutífera a penhora via Sisbajud, seja feita a consulta, via RENAJUD, de possíveis veículos em nome dos Executados. Em caso positivo, inclua restrição de transferência, cumprindo-se na íntegra o despacho mencionado. Atribua-se a esta decisão força de mandado, ofício, carta precatória, alvará para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 7 de novembro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular