Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Esplanada Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A)
Apelado: Osmar Duarte Advogado: Edmundo Dos Santos Pereira (OAB:BA44155-A) Advogado: Janio Figueiredo De Castilho (OAB:BA42784-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000027-87.2007.8.05.0077 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SÁVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A)
APELADO: OSMAR DUARTE Advogado(s): JÂNIO FIGUEIREDO DE CASTILHO (OAB:BA42784-A), EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA44155-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0000027-87.2007.8.05.0077 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPLANADA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Esplanada que, nos autos da Execução Fiscal n° 0000027-87.2007.8.05.0077, proposta em face de OSMAR DUARTE, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo-a. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, em 17.01.2007 (id. 68949822), visando cobrar créditos provenientes do Tribunal de Contas dos Municípios. Despacho citatório a 30.05.2007 (id. 68949826), com citação registrada em 21.03.2011 (certidão de id. 68949827 – P.3). Transcorridos 10 (dez) anos, sem qualquer ato executório promovido pelo Juízo de primeiro grau, sobreveio sentença extintiva da Execução (id. 68949859), havendo o Magistrado consignado a incidência da prescrição intercorrente. Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE ESPLANADA interpôs Apelo (id. 68949919). Ao arrazoar, alegou, em suma, que a demora da marcha processual não pode ser a si atribuída, mas, sim, em virtude de delonga imputável ao aparato do Judiciário. Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente prosseguimento da Execução Fiscal. Contrarrazões acostadas ao id. 68949922. É o relatório. Verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Examinando-se os fólios, constata-se que a decisão atacada encontra-se em manifesto confronto com Súmula e acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, ambos do NCPC. Analisando-se o decisum invectado, observa-se que o Julgador entendeu incidente, no caso sob comento, a prescrição intercorrente, posto que a Fazenda Pública não teria diligenciado o prosseguimento do feito durante 05 anos. Consabido, a prescrição intercorrente somente se opera quando o processo executório restar paralisado, sem tramitação, por fato atribuível ao Exequente, que deixa de diligenciar no sentido de impulsioná-lo, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em Lei. Segundo conceitua De Plácido e Silva, a prescrição intercorrente:... É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Asim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação. (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 603). Ressalte-se que, como a demanda foi aforada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o simples despacho determinando a citação interrompe o prazo prescricional, como de fato ocorreu em 30.05.2007 (id. 68949826), com efeitos retroativos à data da propositura (art. 240, § 1º, do NCPC). A esse respeito, o STJ, quando do julgamento do REsp. nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos: O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (…). (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010). Escandindo-se os fólios, é possível constatar que, passados, aproximadamente, 10 (dez) anos, sem qualquer ato executório promovido pelo Juízo de primeiro grau, embora cumprido o mandado citatório em 21.03.2011 (certidão de id. 68949827 – P.3), deixou o feito de tramitar por falta de impulso oficial, sem a contribuição do Exequente para tanto, aplicando-se, ao caso sub oculi, a Súmula n° 106, do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) – grifos nossos; PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DE TAL ATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há se falar em prescrição do crédito tributário, quando, ajuizada a execução fiscal em tempo hábil, o atraso na realização do ato de penhora decorrer de culpa exclusiva do órgão jurisdicional. 2. Apelação provida. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DE TAL ATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há se falar em prescrição do crédito tributário, quando, ajuizada a execução fiscal em tempo hábil, o atraso na realização do ato citatório decorrer de culpa exclusiva do órgão jurisdicional. 2. Apelação provida (AC, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 28.04.2011). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Não ocorrendo a citação por percalços inerentes ao mecanismo da justiça, quando proposta a execução no prazo para seu exercício, não há justificativa para o acolhimento da prescrição. (TJ-RN - AC: 123144 RN 2011.012314-4, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 27/10/2011, 1ª Câmara Cível). Nesse contexto, considerando que a demora processual não pode ser atribuída ao Apelante, e reconhecida a delonga por parte do próprio Judiciário, aplica-se o disposto na Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, já transcrita. Ex positis, com espeque no art. 1.011, II c/c o art. 932, V, ambos do NCPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para o regular processamento da Execução Fiscal. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator