Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0569799-36.2015.8.05.0001.
Apelado: Jose Milton De Jesus Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997-A) Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916-A)
Apelante: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Fernando Luis Silva De Magalhaes (OAB:BA20734-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000549-98.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DE JESUS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997-A), ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916-A)
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): FERNANDO LUIS SILVA DE MAGALHAES (OAB:BA20734-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8000549-98.2020.8.05.0213 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso n° 8000549-98.2020.8.05.0213, que tem como partes MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL (apelante) e JOSE MILTON DE JESUS (apelado), buscando a reforma de sentença de id. 65933977, prolatada pelo juízo da 1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Com, Registro Público e Acidente de Trabalho de Ribeira do Pombal, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos principais: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para condenar o Município de Ribeira do Pombal ao pagamento das parcelas retroativas devidas à autora, considerando a limitação dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), com a devida compensação do quantum já quitado, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021)”. Irresignado com a referida sentença, o Município apresentou recurso inominado a esta Corte (id.65933984), alegando que “É necessário, nesse caso, dissociar-se do antigo quinquênio, que o servidor recebia, que não carecia de requerimento prévio, visto que apenas o lapso temporal era o que implicava, do adicional por antiguidade experiencial, que tem requisitos próprios, positivados no art. 62 da LC no 05/2009”, e que “o ilustrado magistrado laborou em equívoco na interpretação da lei, pois, estabeleceu como os juros moratório pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além, de correção monetária pelo IPCA-E”. Em contrarrazões (id. 65933989), o apelado defende que “o decreto 20.910/32, estabelece que a prescrição para a fazenda pública é de cinco anos, não havendo fundamento legal para a reforma da sentença, que considerou a prescrição quinquenal”. Ademais “no tocante a atualização, o recorrido requer a atualização pela Selic a partir de 12/2021, conforme EC 113/2021”. É o que importa relatar. Passo a deliberar acerca do feito. Preliminarmente, cabe ao relator a análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, para que se analise sobre a viabilidade da pretensão recursal.
Trata-se de recurso inominado manejado contra sentença proferida pelo juízo da 1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Com, Registro Público e Acidente de Trabalho de Ribeira do Pombal, em feito que tramitou sob o rito comum, quando deveria ter sido apresentada apelação. No caso em apreço, sequer há que se cogitar de possibilidade de erro escusável, conquanto o recurso apresentado apenas é admissível quando o feito tramita sob o pálio da Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos. Há de se ressaltar que não se trata de mero equívoco no epíteto atribuído ao recurso, mas erro substancial que se observa, inclusive, na indicação do órgão jurisdicional ao qual este foi endereçado (Turmas Recursais), o que é inadmissível em sede de apelo, pois leva à inadmissibilidade por ausência de dialeticidade recursal. A teoria geral dos recursos, amplamente desenvolvida pela doutrina, informa que, no que tange ao juízo de admissibilidade recursal, incide, entre outras, duas regras: unicidade e taxatividade. Com relação à primeira, têm-se que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, isto é, para cada caso, há apenas um e somente um recurso adequado. Por sua vez, a taxatividade consiste na exigência de que a enumeração dos recursos seja exaustivamente prevista em lei, de modo que o seu rol é especificado em numerus clausus. Portanto, não sendo o presente recurso cabível, resta ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, o que impede o seu conhecimento. Para que fosse possível a aplicação do princípio da fungibilidade, o presente caso deveria se englobar nos 3 requisitos objetos, quais sejam: 1) não ocorrência de erro grosseiro; 2) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e 3) observância do prazo do recurso adequado. Ressalte-se que, à despeito da existência da fungibilidade recursal, este entendimento apenas é aplicável quando existe dúvida fundada quanto ao recurso cabível, não sendo o presente caso, já que decorre de expressa previsão legal, tendo havido, na espécie, o que se denomina de erro grosseiro. Esse é o entendimento da jurisprudência desta Corte acerca do tema em análise: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE MEDIANTE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES TJBA E STJ. 1. O manejo de Recurso Inominado no lugar do Recurso de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Tem-se, como consequência, o não conhecimento do recurso. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Agravo, Número do /50000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018) (n.a.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FEITO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. O Código de Processo Civil, como cediço, adotou o princípio da unirrecorribilidade, de sorte a admitir apenas uma modalidade recursal para cada tipo de provimento judicial, tendo por base a natureza da relação submetida ao Poder Judiciário. Com efeito, é inadmissível o recurso que não preenche todos os pressupostos recursais. Há de se ressaltar que não se trata de mero equívoco no epíteto atribuído ao recurso, mas erro substancial que se observa, inclusive, na indicação do órgão jurisdicional ao qual este foi endereçado. Conforme se verifica da decisão monocrática combatida, o manejo do recurso inominado dos autos não é fruto de um mero equívoco de nomenclatura, o apelante, efetivamente, requereu o envio dos autos às Turmas Recursais, muito embora a sentença por ele objurgada tenha feito expressa menção à possível interposição de apelação e ao consequente envio dos autos a este Tribunal. O entendimento desta Corte, e também do STJ, vem considerando a interposição de recurso inominado em lugar de apelação como sendo erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGV: 05018493020168050080, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018) (n.a.) Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. Salvador, 26 de novembro de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU/RELATORA MM-02