Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Gabriel Carvalho De Oliveira Intimação: De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000566-95.2024.8.05.0213 Monitória Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA, requerendo o pagamento de quantia em dinheiro no montante de R$ 61.820,68 (sessenta e um mil e oitocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos). Custas recolhidas, conforme se extrai do documento de IDs.434099898, 434099904. Compulsando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em comprovante de empréstimo/financiamento - Proposta/Contrato de Cédula De Crédito Bancário– Pessoa Física (IDS.433580104, 433580100), nos termos do que determina o art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor indicado, e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, bem como para, querendo, oferecer embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau. Comunique-se ao réu que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC. Informe-se, ainda, ao demandado que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderia adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC). Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito