Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Villas De Aragon Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Epp Advogado: Heloisa Couto Dos Santos (OAB:SP156375)
Autor: Coronas De Aragon Comercio De Refeicoes Rapidas Ltda. Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)
Reu: Nickolas Conde Iatauro Advogado: Heloisa Couto Dos Santos (OAB:SP156375) Advogado: Camila Canesi Morino (OAB:SP303700) Advogado: Andre Zanetti Papaphilippakis (OAB:SP173325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002739-70.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: CORONAS DE ARAGON COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709)
REU: NICKOLAS CONDE IATAURO e outros Advogado(s): HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB:SP156375), CAMILA CANESI MORINO (OAB:SP303700), ANDRE ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB:SP173325) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8002739-70.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de abstenção de uso de marca, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Coronas de Aragon Comércio de Refeições Rápidas LTDA em face de OM Empreendimentos Hoteleiros LTDA e Nickolas Conde Iatauro. A autora sustenta ser titular da marca registrada "Villas de Aragon" e alega que os réus, mesmo após a desvinculação societária, utilizaram indevidamente a referida marca, o que teria causado prejuízo à reputação da autora e confusão ao público consumidor. Os réus apresentaram contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que as alterações contratuais e comerciais, bem como a mudança de marca, ocorreram antes do ajuizamento da ação. No mérito, afirmam que não houve uso indevido da marca e que a relação societária anterior encerrou quaisquer obrigações relacionadas. Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há questões fáticas a serem provadas e as partes não indicaram a necessidade de produção de outras provas. Preliminar de carência de ação Os réus arguem carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que, antes mesmo do ajuizamento da demanda, já haviam providenciado a alteração da denominação social e do nome fantasia do estabelecimento, deixando de utilizar as marcas da autora. Com razão os réus. O interesse processual, condição da ação que se desdobra no binômio necessidade-utilidade, traduz-se na imprescindibilidade de utilização da via judicial para obtenção do bem da vida pretendido e na potencial eficácia prática do provimento jurisdicional pleiteado. No caso, restou demonstrado documentalmente que em 26/08/2020 (ID 378334120) foi registrada na JUCEB a alteração da denominação social da empresa ré para "OM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI", bem como a mudança do nome fantasia para "GAIA HOTEL BOUTIQUE", conforme cartão CNPJ datado de 27/08/2020 (ID 378334125). A presente ação foi ajuizada apenas em 23/10/2020, ou seja, quando os réus já haviam voluntariamente providenciado a alteração do nome empresarial e fantasia, deixando de utilizar as marcas da autora. Além disso, os réus comprovaram que solicitaram o registro da nova marca "GAIA" junto ao INPI em 05/10/2020 (ID 378334128) e juntaram fotos demonstrando a completa alteração da identidade visual do estabelecimento (ID 378331707). Assim, quando do ajuizamento da ação, não havia mais utilização indevida das marcas pelos réus que justificasse a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, tornando a demanda carente de interesse processual superveniente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Concedo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição