Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Luana Santos De Souza Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Requerente: Valdemir Da Conceicao De Jesus Junior Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001961-21.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
REQUERENTE: LUANA SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001961-21.2024.8.05.0182 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada LUANA SANTOS DE SOUZA e o Sr. VALDEMIR DA CONCEIÇÃO DE JESUS JUNIOR, apresentando os termos do acordo na inicial, tratando, especialmente, acerca da dissolução da união, da guarda, visitas e alimentos devido ao filho menor. Instruiu o pedido com cópia dos documentos. Com vistas, o Representante Ministerial manifestou-se favoravelmente à homologação, ID 468996280. Os autos vieram-me conclusos. Era o que havia a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os autores contraíram matrimônio em 16 de novembro de 2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, dessa união adveio um filho, ainda menor de idade. Na inicial, os requerentes não manifestam se adquiriram bens na constância da união. Encontram-se separados de fato, não havendo possibilidades de se reconciliarem. Entendo que a simples separação de fato já é causa suficiente para decretar a extinção da sociedade conjugal, sem importar em reconhecer culpa, consoante inteligência do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e Lei nº 8.408/92. Ademais, a EC 66, de 14 de julho de 2010, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. As partes estão devidamente representadas e pugnam pela decretação do divórcio, apresentando os termos do acordo na inicial. Deste modo, o divórcio é medida que se impõe. Assim,
diante do exposto, com fundamento art. 227, § 6º, da Constituição Federal, c/c artigo e artigo 1571, IV, do CC e artigo 731, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, que fica fazendo parte desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal pelo DIVÓRCIO de LUANA SANTOS DE SOUZA e o Sr. VALDEMIR DA CONCEIÇÃO DE JESUS JUNIOR. Não houve alteração nos nomes quando do casamento. Considerando os princípios da economia e da efetividade processual, a presente sentença servirá como mandado. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Publique-se. Intimem-se. Nova Viçosa/BA, data no sistema PJe. Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição