Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Mutuipe Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447)
Executado: Marivaldo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000483-43.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA (OAB:BA31447)
EXECUTADO: MARIVALDO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000483-43.2017.8.05.0175 Execução Fiscal Jurisdição: Mutuípe
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município acima nominado em face do Executado, também acima nominado, por meio da qual se busca a satisfação de crédito tributário inscrito em CDA anexa à petição inicial. Desde a distribuição da demanda até a presente ocasião já houve o transcurso de mais de 01 (um) ano e se que tenha sido positiva diligência tendente a garantia da execução. Além disso, o valor do crédito inscrito na CDA é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Supremo Tribunal Federal, analisando o tema nº 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.’”. Ainda em relação ao tema do tratamento das execuções fiscais pelo Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, merecendo destaque o teor do disposto no seu art. 1º: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”. Busca-se com isso conferir maior eficiência na prestação jurisdicional e também à arrecadação estatal, racionalizando-se a cobrança de créditos tributários através da utilização de vias dotadas de maior agilidade e com foco na desjudicialização. A motivação para a expedição do referido ato normativo merece ser também destacada: “O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;”. Assim, tratando-se de execução fiscal com valor evidentemente inferior ao piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, assim como ausente informações concretas em torno de bens passíveis de constrição no patrimônio do devedor, a solução a se adotar é a extinção da demanda por ausência de interesse processual (falta de interesse de agir – utilidade).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. MUTUÍPE/BA, 4 de novembro de 2024.