Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8150018-10.2022.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Jrt Comercio De Materiais De Construcao Ltda - Epp
Executado: Devanand Singh Advogado: Devanand Singh Junior (OAB:BA61377) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8150018-10.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: JRT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, DEVANAND SINGH (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: DEVANAND SINGH, devidamente representado na presente Execução Fiscal, onde há cobrança dos débitos tributários descritos nas CDAs nº 02461-27-1700-22 e 02475-25-1700-22, formulou, no ID 473836299, pedido de desbloqueio dos valores constritos, pois dotados de impenhorabilidade. Instruiu o feito com a procuração e os documentos de ID 473838126, 473838127, 473838129, 473838138 e 475497435. É o breve relatório. Decido. O Executado narra que o bloqueio, via SISBAJUD, atingiu proventos decorrentes de benefício previdenciário recebido perante a Caixa Econômica Federal, bem como verbas que são imprescindíveis à sua subsistência básica. É cediço que o artigo 833, do CPC é expresso ao considerar impenhorável: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da análise dos documentos colacionados, observa-se que, de fato, o Executado é pensionista do INSS, recebendo os valores da aposentadoria por intermédio de conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme comprova o documento de ID 473838127. Outrossim, com relação aos valores bloqueados em outra instituição financeira, impera registrar que a jurisprudência mais recente do STJ, no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, é no sentido de que a presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos somente se aplica à poupança, de modo que é ônus da parte devedora comprovar que os valores depositados em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se tratam de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Assim, no caso em apreço, é possível se verificar a plausibilidade das alegações da parte Executada, notadamente diante do extrato bancário e demais documentos carreados aos autos. Por esta razão, em que pese a ausência de presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores constritos, observa-se que, no caso concreto, levando-se em conta as particularidades apresentadas, e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, o desbloqueio do numerário é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC c/c art, 1º, inciso III, da CF,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8150018-10.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO o pedido formulado por DEVANAND SINGH, para determinar, imediatamente, a expedição de Alvará Eletrônico ou a realização de desbloqueio, conforme o caso, em seu favor, visando a liberação integral do valor que foi penhorado, via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, com as devidas atualizações. Observe-se, para tanto, os dados bancários de ID 475497435. Ademais, interrompa-se imediatamente a repetição programada ("teimosinha") no sistema SISBAJUD. Publique-se. Intime-se, inclusive o Estado da Bahia, para informar meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01