Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gilton Cardoso De Carvalho Advogado: Marcio Augusto Alves Cruz (OAB:MG89720) Vitima: Marizete Da Cruz Soares Testemunha: Marina Da Cruz Prates Testemunha: Juraci Reis De Souza Testemunha: Jose Carlos Oliveira Rodrigues Lobo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000271-58.2022.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GILTON CARDOSO DE CARVALHO Advogado(s): MARCIO AUGUSTO ALVES CRUZ (OAB:MG89720) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI SENTENÇA 8000271-58.2022.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Urandi Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou GILTON CARDOSO DE CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, sob a acusação de que teria ameaçado a vítima, MARIZETE DA CRUZ SOARES, por intermédio de sua filha menor, com as palavras: "Fala para sua mãe que se ela ficar arrumando esses caras, eu vou matar ela e o cara que estiver com ela." A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2022. Após a instrução processual, foram colhidos depoimentos das partes e das testemunhas, sendo oportunizado às partes o direito de manifestação final. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A imputação do crime de ameaça exige a demonstração clara e inequívoca de que o agente tenha proferido palavras ou adotado comportamentos que causassem, de fato, à vítima um temor relevante, suficiente para caracterizar uma ameaça à integridade física, moral ou psíquica, conforme dispõe o art. 147 do Código Penal. No presente caso, a denúncia apresenta narrativa genérica, sem detalhamento preciso quanto às circunstâncias temporais, locais e de modo de execução do fato criminoso. Não foram apresentadas provas materiais ou indícios robustos que corroborassem as alegações da acusação. Durante a instrução processual, os depoimentos colhidos demonstraram inconsistências significativas: A vítima e as testemunhas indicaram dificuldades em precisar o contexto e os detalhes objetivos da suposta ameaça. Não houve apresentação de provas documentais ou materiais que pudessem dar suporte à narrativa acusatória. Os relatos trouxeram elementos relacionados a conflitos familiares anteriores, mas sem conexão direta com a materialidade do fato em análise. No sistema penal brasileiro, a condenação criminal exige certeza quanto à autoria e à materialidade do delito. A dúvida razoável favorece o acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. O conjunto probatório apresentado nos autos não é suficiente para afastar tal dúvida. Ademais, é imprescindível que a denúncia seja formulada de forma a atender aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, indicando, de maneira clara e circunstanciada, as condições em que o delito foi praticado. Neste caso, a ausência de detalhamento compromete a exequibilidade da persecução penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e absolvo GILTON CARDOSO DE CARVALHO da imputação do crime de ameaça, por insuficiência de provas para a condenação. Sem custas. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Urandi/BA, 21 de novembro de 2024. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Substituta