Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Elzeni Domingues Marques Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000702-45.2006.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: ELZENI DOMINGUES MARQUES Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000702-45.2006.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ELZENI DOMINGUES MARQUES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia a concessão do benefício de benefício previdenciário. 2. O processo teve seu regular prosseguimento quando foi coligida a sentença proferida nos autos PROCESSO N.° 0005788-45.2010.4.01.3309, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, que teve trâmite na Justiça Federal (ID 107132876). 3. Inicialmente, registra-se que se trata da hipótese de competência delegada da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas previdenciárias nas comarcas que não sejam sede de Vara de Juízo Federal 4. Nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. 5. Prosseguindo, percebe-se da petição inicial e da sentença, coligidas pelo setor responsável pela análise da prevenção, que, o processo em julgamento, é demanda idêntica àquela, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Veja-se que a celeuma está, em ambos os casos, fundada no indeferimento administrativo do benefício número 122.650.319-2, ocorrido em 2006. 6. Nos termos do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, § 4º), exigindo-se, para sua configuração, a tríplice identidade. 7. Assim, na espécie, uma vez presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido e existindo sentença transitada em julgada no processo que tramitou perante a Justiça Federal, é patente a ocorrência da coisa julgada. 8. Firme nos documentos constantes no ID 107132876, impõe-se à extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada identificada. 9.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, V do CPC, e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da coisa julgada. 10. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paramirim, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024