Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rafael Silva Santos Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 8007794-67.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: RAFAEL SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES DIAS
Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8007794-67.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado. Brevemente relatados, decido. A ausência de pagamento das custas processuais configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com a dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, importa salientar que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do seu advogado e pessoalmente, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, todavia, optou por se manter inerte, deixando escoar o prazo assinado. Nesse contexto, impõe-se determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência: “(...) A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (...)”. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008). Ressalto que, p ara o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso haja o cancelamento da distribuição de processo cuja petição inicial foi indeferida em razão de falta de pressuposto processual – a exemplo da falta de recolhimento de custas –, ainda que o réu tenha sido citado nos autos e apresentado contestação, a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de ônus de sucumbência na ação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais (RECURSO ESPECIAL Nº 2.053.571 - SP (2023/0050835-8), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 16 de maio de 2023). Posto isso, determino o cancelamento da distribuição e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P. R.I. Itabuna (Ba), 7 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00