Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
Autor: Isis Santos Moreira Carvalho Advogado: Gesiel Leite Da Silva (OAB:BA67675) Advogado: Valeria Roberta Monteiro Evangelista (OAB:BA67690)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Magazine Luiza S/a
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008480-53.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA (OAB:BA67675), VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA registrado(a) civilmente como VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA (OAB:BA67690)
REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8008480-53.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) intentada por ISIS SANTOS MOREIRA CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, MAGAZINE LUIZA S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Narra a parte autora que se enquadra na definição legal do superendividamento. Diz que é servidora pública, sendo a sua renda líquida no importe de R$7.643,51 (sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos). Indica que tem um comprometimento correspondente a mais de 60% com empréstimos pessoais e consignados, que representam a carga mensal de R$4.555,41 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Ademais, alega que sua renda também comporta o pagamento de despesas inerentes a sobrevivência de sua família, que corresponderia ao valor de R$2.537,21 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos). Indica que seu cenário financeiro é ainda mais gravoso em virtude do compromisso inafastável do contínuo e essencial tratamento para seu quadro de CID F43.1 e F41.2, fazendo-se necessário uso imprescindível de medicações, somados ainda aos descontos obrigatórios referentes à seguridade social e IRPF, no valor de R$ 1.990,61 (mil, novecentos e noventa reais e sessenta e um centavos). Consta da inicial a seguinte descriminações das dívidas: Contrato de n.º 124342651: Banco do Brasil, número de parcelas: 96, valor da parcela: R$1.399,14, valor do contrato: R$134.317,44. Contrato de n.º127565670: Banco do Brasil, número de parcelas: 96, valor da parcela: R$1.573,21, valor do contrato: R$151.028,16. Contrato de n.º141281714: Banco do Brasil, número de parcelas: 49, valor da parcela: R$334,15, valor do contrato: R$16.373,35. Contrato de n.º 910900954: Banco do Brasil, número de parcelas: 120, valor da parcela: R$ 683,46, valor do contrato: R$ 82.015,20 Não informou o número do contrato: HIPERCARD, número de parcelas: 48, valor da parcela: R$ 196,70, valor do contrato: R$ 9.441,60 Não informou o número do contrato: MAGAZINE LUIZA, número de parcelas: 48, valor da parcela: R$ 368,75, valor do contrato: R$ 17.700,00 Total de parcelas: R$4.555,41. Total dos contratos: R$410.875,75.
Diante do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada, consistente na autorização do depositar em juízo do montante de R$ 2.675,23 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, e que seja determinada que os Réus suspenda a exigibilidade dos demais valores devidos, até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Juntou aos autos: documento de identificação com foto ID 454733110, procuração ID 454733113, declaração de hipossuficiência ID 454733114, demonstrativo de pagamento ID 454733115, comprovante de existência de empréstimo IDs 454733117, 454733120, cédula de crédito bancário IDs 454733118, 454733119, 454733120, 454733126, fatura IDs 454733122, 454733125, 454733127, 454733128, 454733128, 454733132, 454733137, 454733140, 454733148, laudos IDs 454733150, 454733151, 454733152, 454733153, certidão de nascimento de dependente ID 454733155. Despacho de ID 454890743, intimei a parte autora, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em resposta ao chamamento processual, a parte autora apenas ratificou os documentos já acostados. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. DO VALOR DA CAUSA: Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora não considerou o proveito econômico pretendido com a presente demanda, pois na inicial o valor da causa foi atribuída no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). No entanto, discute-se nos autos a repactuação de diversos contratos que somados totalizam o importe de R$410.875,75. Razão pela qual, arbitro de ofício o valor da causa em R$410.875,75. DA GRATUIDADE: A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. A parte autora propôs a presente ação no rito do superendividamento, justamente pelo fato de ter se obrigado a um pagamento de um débito em alto valor. Logo, pode se presumir que não se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Entretanto, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento. Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, estaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Note-se que, sendo o valor da causa de R$410.875,75, as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$14.950,96 ( quatorze mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$7.475,78 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) que, parceladas em 15 vezes, resultará no montante de R$498,36 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$498,36 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.11.2024. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias e de litisconsórcio passivo, sob pena de extinção. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, indica a parte Autora que contraiu diversos débitos, e que com o passar do tempo não consegue mais adimplir com o pagamento sem comprometer a sua subsistência. Indica a requerente que descontos são feitos diretamente em seu salário, bem como que os descontos sofridos consomem cerca de aproximadamente 60% dos seus rendimentos que somados a outros gastos ultrapassam a totalidade dos seus ganhos. Diz que está em situação de superendividamento, requerendo, portanto, a concessão da medida liminar, para que os descontos sejam suspensos, e que seja autorizada a depositar em juízo o valor já com a limitação de 35% dos seus ganhos. Nesse sentido, se faz importante tecer algumas considerações. Segundo o art.54-A, §1º, do Código do Consumidor, incluído pela lei de nº 14.181, de 2021, compreende-se o superendividamento como a impossibilidade do consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por conseguinte, o ordenamento jurídico estabelece o dever de informação como um dos pilares essenciais na celebração de qualquer negócio jurídico, a título de exemplo os contratos de empréstimos, como o que versa a presente demanda. Deste modo, entende-se que esse dever se traduz na obtenção de informações de maneira adequada com relação ao detalhamento do serviço e/ou produto adquirido. Isso porque atrelado ao dever de informação, destaca-se a obrigação de que os contratantes leiam as disposições daquilo que se contrata, até mesmo para ter ciência do que fora pactuado. Sendo a presente demanda ajuizada sob o procedimento introduzido pela Lei n.º 14.181 de 2021, também chamada de “Lei do Superendividamento”, o qual inseriu no ordenamento jurídico o artigo 104-A do Código de Defesa de Consumidor. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A legislação dispõe que o objetivo de demandas propostas neste tipo de procedimento é a repactuação de dívidas, devendo o consumidor endividado apresentar a sua proposta de plano de pagamento integral das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos. A partir da análise dos autos, verifica-se que o autor não apresentou nos autos o plano para pagamento, de modo que resta impossibilitada a análise da proposta de negociação juntamente aos credores. Adotando tal linha de pensamento, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21 – Indeferimento da tutela provisória de urgência - Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/21)- Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada – Inteligência do art. 104-A do CDC - Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173908-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2023; Data de Registro: 29/07/2023). Assim, considerando a necessidade de discussão do plano de pagamento junto aos credores, entendo pela necessidade da observância do contraditório e ampla defesa, do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ademais, considerando que a parte autora solicitou que seja determinada aos Réus que apresentassem os contratos celebrados, determino a intimação da parte autora, para comprovar que realizou a solicitação administrativamente. Prazo de 15 (quinze) dias. Ato continuo, entendo que não deve este Juízo obstar a realização de eventuais cobranças pela via extrajudicial, uma vez que se trata de um direito conferido ao credor. Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, determino ao cartório que expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da Magazine Luiza S.A, visto que os demais réus já compareceram voluntariamente aos autos. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Após citação de todos os Réus, desde já intime-se para que apresente contestação, sob pena de ensejar a decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contestações e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 10 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d