Proferido despacho de mero expediente19/05/2026, 13:25
Conclusos para decisão20/03/2026, 08:56
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 03:16
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARDOSO em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 03:16
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 03:16
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 03:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 03:16
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 03:16
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 16:23
Publicado Citação em 02/02/2026.02/02/2026, 12:42
Publicado Intimação em 02/02/2026.02/02/2026, 07:11
Disponibilizado no DJEN em 30/01/202631/01/2026, 15:55
Disponibilizado no DJEN em 30/01/202631/01/2026, 08:04
Expedição de intimação.29/01/2026, 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/01/2026, 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/01/2026, 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas29/01/2026, 13:43
Conclusos para decisão30/10/2025, 12:53
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 11:34
Expedição de intimação.30/10/2025, 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/202525/09/2025, 10:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/202503/09/2025, 11:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:43
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:43
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:43
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:43
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:43
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:43
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:43
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:09
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:09
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:09
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:09
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 21/01/2025 23:59.28/05/2025, 05:09
Conclusos para despacho06/05/2025, 15:17
Juntada de certidão06/05/2025, 15:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução16/01/2025, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202409/01/2025, 21:07
Publicado Intimação em 29/11/2024.09/01/2025, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202409/01/2025, 21:07
Publicado Intimação em 29/11/2024.09/01/2025, 21:07
Publicado Intimação em 29/11/2024.15/12/2024, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202415/12/2024, 09:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.15/12/2024, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202415/12/2024, 09:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.15/12/2024, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202415/12/2024, 09:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.15/12/2024, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202415/12/2024, 09:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.15/12/2024, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202415/12/2024, 09:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.15/12/2024, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202415/12/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Executado: Sandra Cassia Barreto Pires Amaral - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, 13 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s):
RÉU: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Nome: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Endereço: RUA A, Nº 80, LOTEAMENTO PINHEIRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000000-82.2015.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processos existentes nesta vara. Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, § 3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023). Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo--lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse. Nesse sentido e, por fim, tendo em vista a proximidade de realização da “Semana Nacional de Conciliação” por determinação do Conselho Nacional Justiça (CNJ), para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino a adoção das seguintes providências: I - Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. II - Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional de Irecê para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. IV - Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. V - Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. VI - Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC. VII - Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. VIII - Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao presente feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido feito e intimação das partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 14 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Executado: Sandra Cassia Barreto Pires Amaral - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, 13 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s):
RÉU: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Nome: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Endereço: RUA A, Nº 80, LOTEAMENTO PINHEIRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000000-82.2015.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processos existentes nesta vara. Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, § 3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023). Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo--lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse. Nesse sentido e, por fim, tendo em vista a proximidade de realização da “Semana Nacional de Conciliação” por determinação do Conselho Nacional Justiça (CNJ), para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino a adoção das seguintes providências: I - Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. II - Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional de Irecê para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. IV - Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. V - Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. VI - Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC. VII - Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. VIII - Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao presente feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido feito e intimação das partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 14 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Executado: Sandra Cassia Barreto Pires Amaral - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, 13 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s):
RÉU: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Nome: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Endereço: RUA A, Nº 80, LOTEAMENTO PINHEIRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000000-82.2015.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processos existentes nesta vara. Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, § 3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023). Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo--lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse. Nesse sentido e, por fim, tendo em vista a proximidade de realização da “Semana Nacional de Conciliação” por determinação do Conselho Nacional Justiça (CNJ), para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino a adoção das seguintes providências: I - Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. II - Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional de Irecê para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. IV - Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. V - Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. VI - Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC. VII - Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. VIII - Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao presente feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido feito e intimação das partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 14 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Executado: Sandra Cassia Barreto Pires Amaral - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, 13 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s):
RÉU: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Nome: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Endereço: RUA A, Nº 80, LOTEAMENTO PINHEIRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000000-82.2015.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processos existentes nesta vara. Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, § 3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023). Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo--lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse. Nesse sentido e, por fim, tendo em vista a proximidade de realização da “Semana Nacional de Conciliação” por determinação do Conselho Nacional Justiça (CNJ), para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino a adoção das seguintes providências: I - Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. II - Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional de Irecê para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. IV - Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. V - Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. VI - Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC. VII - Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. VIII - Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao presente feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido feito e intimação das partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 14 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Executado: Sandra Cassia Barreto Pires Amaral - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, 13 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s):
RÉU: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Nome: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Endereço: RUA A, Nº 80, LOTEAMENTO PINHEIRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000000-82.2015.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processos existentes nesta vara. Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, § 3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023). Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo--lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse. Nesse sentido e, por fim, tendo em vista a proximidade de realização da “Semana Nacional de Conciliação” por determinação do Conselho Nacional Justiça (CNJ), para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino a adoção das seguintes providências: I - Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. II - Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional de Irecê para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. IV - Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. V - Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. VI - Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC. VII - Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. VIII - Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao presente feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido feito e intimação das partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 14 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Executado: Sandra Cassia Barreto Pires Amaral - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, 13 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s):
RÉU: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Nome: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Endereço: RUA A, Nº 80, LOTEAMENTO PINHEIRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000000-82.2015.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processos existentes nesta vara. Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, § 3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023). Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo--lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse. Nesse sentido e, por fim, tendo em vista a proximidade de realização da “Semana Nacional de Conciliação” por determinação do Conselho Nacional Justiça (CNJ), para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino a adoção das seguintes providências: I - Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. II - Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional de Irecê para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. IV - Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. V - Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. VI - Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC. VII - Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. VIII - Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao presente feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido feito e intimação das partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 14 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Executado: Sandra Cassia Barreto Pires Amaral - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, 13 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s):
RÉU: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Nome: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Endereço: RUA A, Nº 80, LOTEAMENTO PINHEIRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000000-82.2015.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processos existentes nesta vara. Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, § 3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023). Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo--lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse. Nesse sentido e, por fim, tendo em vista a proximidade de realização da “Semana Nacional de Conciliação” por determinação do Conselho Nacional Justiça (CNJ), para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino a adoção das seguintes providências: I - Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. II - Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional de Irecê para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. IV - Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. V - Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. VI - Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC. VII - Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. VIII - Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao presente feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido feito e intimação das partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 14 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525)
Executado: Sandra Cassia Barreto Pires Amaral - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000000-82.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, 13 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s):
RÉU: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Nome: SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME Endereço: RUA A, Nº 80, LOTEAMENTO PINHEIRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000000-82.2015.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processos existentes nesta vara. Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, § 3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023). Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo--lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse. Nesse sentido e, por fim, tendo em vista a proximidade de realização da “Semana Nacional de Conciliação” por determinação do Conselho Nacional Justiça (CNJ), para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino a adoção das seguintes providências: I - Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. II - Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional de Irecê para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. IV - Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. V - Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. VI - Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC. VII - Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. VIII - Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao presente feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido feito e intimação das partes para ciência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 14 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Juntada de certidão27/11/2024, 15:15
Expedição de intimação.27/11/2024, 15:11
Proferido despacho de mero expediente14/09/2024, 13:14
Conclusos para despacho13/08/2024, 14:54
Juntada de certidão13/08/2024, 14:53
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 15:03
Juntada de certidão28/06/2023, 15:56
Expedição de intimação.28/06/2023, 15:55
Proferido despacho de mero expediente07/03/2023, 15:00
Conclusos para decisão03/10/2022, 13:38
Juntada de certidão03/10/2022, 13:37
Juntada de Petição de petição25/04/2022, 18:41
Proferido despacho de mero expediente06/04/2022, 23:24
Conclusos para despacho21/06/2021, 20:57
Juntada de certidão21/06/2021, 20:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 28/05/2021 23:59.29/05/2021, 01:32
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 28/05/2021 23:59.29/05/2021, 01:32
Juntada de Petição de petição28/05/2021, 09:59
Publicado Intimação em 06/05/2021.10/05/2021, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202110/05/2021, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2021, 11:53
Publicado Intimação em 03/02/2021.07/02/2021, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/02/2021, 17:53
Proferido despacho de mero expediente02/02/2021, 17:53
Conclusos para despacho21/01/2020, 16:39
Juntada de certidão21/01/2020, 16:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/10/2018 23:59:59.09/03/2019, 03:43
Publicado Intimação em 04/09/2018.16/09/2018, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/09/2018, 18:31
Juntada de Petição de petição10/09/2018, 17:22
Expedição de intimação.31/08/2018, 13:05
Proferido despacho de mero expediente15/05/2018, 17:20
Conclusos para despacho01/09/2017, 17:33
Juntada de certidão01/09/2017, 17:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/05/2017 23:59:59.12/05/2017, 02:29
Juntada de Petição de petição11/05/2017, 15:56
Publicado Intimação em 27/04/2017.27/04/2017, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/04/2017, 00:33
Juntada de ato ordinatório25/04/2017, 15:37
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA BARRETO PIRES AMARAL - ME em 23/01/2017 23:59:59.26/01/2017, 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/11/2016, 16:03
Expedição de intimação.02/08/2016, 14:26
Expedição de citação.02/08/2016, 14:26
Proferido despacho de mero expediente25/08/2015, 17:11
Conclusos para despacho03/02/2015, 08:19
Distribuído por sorteio23/01/2015, 13:21