Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Lodisa Logistica E Distribuicao S.a Advogado: Amaury Teixeira (OAB:SP111351) Advogado: Cleide Camilo Teixeira (OAB:SP228000)
Executado: Saltissimo Por Jean Louis Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 0503383-37.2016.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: LODISA LOGISTICA E DISTRIBUICAO S.A
EXECUTADO: SALTISSIMO POR JEAN LOUIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0503383-37.2016.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. A parte autora, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído ajuizou a presente ação, juntando procuração e documentos. Em despacho anterior, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que deveria cumprir o quanto determinado em Ato Ordinatório de id. ID. 421914580 sob pena de extinção, tendo sido publicado no DPJ/enviada Carta AR, conforme Certidão da Secretaria, retro. Conforme certidão de id 475267138 a parte não foi localizada, constando como "mudou-se", permanecendo o feito paralisado sem qualquer manifestação da parte autora, até a presente data. Conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se completamente parado por pura desídia do postulante que tem a responsabilidade em manter atualizado seu endereço, demonstrando seu desinteresse em prosseguir com o feito.
Ante o exposto, e com esteio no quanto disposto pelo art. 485, II e III do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Tombo e distribuição. Custas remanescentes, se houver, pelo requerente. Ilhéus(BA) 27 de novembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito