Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Jonh Lennon Pereira Alves Advogado: Rafael Carlos De Almeida Gialaim (OAB:BA36011) Terceiro
Interessado: Marcos Arilson Cardoso De Sousa Terceiro
Interessado: Lucas Pereira Alencar Terceiro
Interessado: Odílio Da Rocha Neves Filho Terceiro
Interessado: Comandante Da 38ª Cipm De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa Testemunha: Odilio Da Rocha Neves Testemunha: Odilio Da Rocha Neves Filho Terceiro
Interessado: 38ª Cipm Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001473-95.2018.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REU: JONH LENNON PEREIRA ALVES Advogado(s): RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM registrado(a) civilmente como RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM (OAB:BA36011) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001473-95.2018.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Vistos, O Ministério Público denunciou JONH LENNON PEREIRA ALVES, dando-o como incurso na pena do art.14 da lei n°10.826/2003. A denúncia foi recebida 07.11.2018 - ID 133152497. Breve relatório. Decido. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal. Importante também atentar para o instituto da prescrição virtual, também chamada antecipada. Embora sem previsão na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Como anotou PINTO DE AZEVEDO: "o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual". Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja “Virtual”, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro “faz de conta” que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal). Analisando detidamente o caderno processual é possível concluir que a marcha processual conduzirá a uma sentença, se condenatória for, com quantum de pena que permitirá o reconhecimento da prescrição retroativa. É que o artigo 109, V, do CPB, impõe o reconhecimento da prescrição em 04 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, o que razoavelmente pode se deduzir ocorrerá no caso dos autos. O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos art.14 da Lei n° 10.826/2003,. A pena abstratamente cominada para este delito é de reclusão de 02(dois) a 04(quatro) anos. Todavia, o estudo do caderno processual revela que, em se aplicando sentença condenatória, o acusado, primário, certamente seria apenado em pena final que não superaria os dois anos. Considerando que na presente data passaram-se mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, é razoável concluir que não há interesse de agir estatal na promoção da presente ação penal, posto que ao final certamente se imporá pena inexequível. Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível, admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade, no que se refere à imputação prevista noart.14 da Lei n°10.826/2003. Do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONH LENNON PEREIRA ALVES ante o reconhecimento da prescrição retroativa considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria, quanto a imputação prevista no art.14 da Lei n°10.826/2003, Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Dispensada a intimação do réu, considerando a natureza extintiva da punibilidade da sentença (Enunciado FONAJE 104). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bom Jesus da Lapa (BA), datado e assinado eletronicamente. Moises Argones Martins Juiz de Substituto02/12/2024, 00:00
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Reu: Jonh Lennon Pereira Alves Advogado: Rafael Carlos De Almeida Gialaim (OAB:BA36011) Terceiro
Interessado: Marcos Arilson Cardoso De Sousa Terceiro
Interessado: Lucas Pereira Alencar Terceiro
Interessado: Odílio Da Rocha Neves Filho Terceiro
Interessado: Comandante Da 38ª Cipm De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa Testemunha: Odilio Da Rocha Neves Testemunha: Odilio Da Rocha Neves Filho Terceiro
Interessado: 38ª Cipm Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001473-95.2018.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REU: JONH LENNON PEREIRA ALVES Advogado(s): RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM registrado(a) civilmente como RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM (OAB:BA36011) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001473-95.2018.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Vistos, O Ministério Público denunciou JONH LENNON PEREIRA ALVES, dando-o como incurso na pena do art.14 da lei n°10.826/2003. A denúncia foi recebida 07.11.2018 - ID 133152497. Breve relatório. Decido. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal. Importante também atentar para o instituto da prescrição virtual, também chamada antecipada. Embora sem previsão na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Como anotou PINTO DE AZEVEDO: "o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual". Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja “Virtual”, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro “faz de conta” que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal). Analisando detidamente o caderno processual é possível concluir que a marcha processual conduzirá a uma sentença, se condenatória for, com quantum de pena que permitirá o reconhecimento da prescrição retroativa. É que o artigo 109, V, do CPB, impõe o reconhecimento da prescrição em 04 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, o que razoavelmente pode se deduzir ocorrerá no caso dos autos. O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos art.14 da Lei n° 10.826/2003,. A pena abstratamente cominada para este delito é de reclusão de 02(dois) a 04(quatro) anos. Todavia, o estudo do caderno processual revela que, em se aplicando sentença condenatória, o acusado, primário, certamente seria apenado em pena final que não superaria os dois anos. Considerando que na presente data passaram-se mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, é razoável concluir que não há interesse de agir estatal na promoção da presente ação penal, posto que ao final certamente se imporá pena inexequível. Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível, admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade, no que se refere à imputação prevista noart.14 da Lei n°10.826/2003. Do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONH LENNON PEREIRA ALVES ante o reconhecimento da prescrição retroativa considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria, quanto a imputação prevista no art.14 da Lei n°10.826/2003, Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Dispensada a intimação do réu, considerando a natureza extintiva da punibilidade da sentença (Enunciado FONAJE 104). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bom Jesus da Lapa (BA), datado e assinado eletronicamente. Moises Argones Martins Juiz de Substituto
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Reu: Jonh Lennon Pereira Alves Advogado: Rafael Carlos De Almeida Gialaim (OAB:BA36011) Terceiro
Interessado: Marcos Arilson Cardoso De Sousa Terceiro
Interessado: Lucas Pereira Alencar Terceiro
Interessado: Odílio Da Rocha Neves Filho Terceiro
Interessado: Comandante Da 38ª Cipm De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa Testemunha: Odilio Da Rocha Neves Testemunha: Odilio Da Rocha Neves Filho Terceiro
Interessado: 38ª Cipm Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001473-95.2018.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REU: JONH LENNON PEREIRA ALVES Advogado(s): RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM registrado(a) civilmente como RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM (OAB:BA36011) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001473-95.2018.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Vistos, O Ministério Público denunciou JONH LENNON PEREIRA ALVES, dando-o como incurso na pena do art.14 da lei n°10.826/2003. A denúncia foi recebida 07.11.2018 - ID 133152497. Breve relatório. Decido. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal. Importante também atentar para o instituto da prescrição virtual, também chamada antecipada. Embora sem previsão na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Como anotou PINTO DE AZEVEDO: "o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual". Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja “Virtual”, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro “faz de conta” que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal). Analisando detidamente o caderno processual é possível concluir que a marcha processual conduzirá a uma sentença, se condenatória for, com quantum de pena que permitirá o reconhecimento da prescrição retroativa. É que o artigo 109, V, do CPB, impõe o reconhecimento da prescrição em 04 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, o que razoavelmente pode se deduzir ocorrerá no caso dos autos. O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos art.14 da Lei n° 10.826/2003,. A pena abstratamente cominada para este delito é de reclusão de 02(dois) a 04(quatro) anos. Todavia, o estudo do caderno processual revela que, em se aplicando sentença condenatória, o acusado, primário, certamente seria apenado em pena final que não superaria os dois anos. Considerando que na presente data passaram-se mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, é razoável concluir que não há interesse de agir estatal na promoção da presente ação penal, posto que ao final certamente se imporá pena inexequível. Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível, admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade, no que se refere à imputação prevista noart.14 da Lei n°10.826/2003. Do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONH LENNON PEREIRA ALVES ante o reconhecimento da prescrição retroativa considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria, quanto a imputação prevista no art.14 da Lei n°10.826/2003, Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Dispensada a intimação do réu, considerando a natureza extintiva da punibilidade da sentença (Enunciado FONAJE 104). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bom Jesus da Lapa (BA), datado e assinado eletronicamente. Moises Argones Martins Juiz de Substituto
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Reu: Jonh Lennon Pereira Alves Advogado: Rafael Carlos De Almeida Gialaim (OAB:BA36011) Terceiro
Interessado: Marcos Arilson Cardoso De Sousa Terceiro
Interessado: Lucas Pereira Alencar Terceiro
Interessado: Odílio Da Rocha Neves Filho Terceiro
Interessado: Comandante Da 38ª Cipm De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa Testemunha: Odilio Da Rocha Neves Testemunha: Odilio Da Rocha Neves Filho Terceiro
Interessado: 38ª Cipm Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001473-95.2018.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REU: JONH LENNON PEREIRA ALVES Advogado(s): RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM registrado(a) civilmente como RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM (OAB:BA36011) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001473-95.2018.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Vistos, O Ministério Público denunciou JONH LENNON PEREIRA ALVES, dando-o como incurso na pena do art.14 da lei n°10.826/2003. A denúncia foi recebida 07.11.2018 - ID 133152497. Breve relatório. Decido. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal. Importante também atentar para o instituto da prescrição virtual, também chamada antecipada. Embora sem previsão na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Como anotou PINTO DE AZEVEDO: "o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual". Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja “Virtual”, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro “faz de conta” que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal). Analisando detidamente o caderno processual é possível concluir que a marcha processual conduzirá a uma sentença, se condenatória for, com quantum de pena que permitirá o reconhecimento da prescrição retroativa. É que o artigo 109, V, do CPB, impõe o reconhecimento da prescrição em 04 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, o que razoavelmente pode se deduzir ocorrerá no caso dos autos. O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos art.14 da Lei n° 10.826/2003,. A pena abstratamente cominada para este delito é de reclusão de 02(dois) a 04(quatro) anos. Todavia, o estudo do caderno processual revela que, em se aplicando sentença condenatória, o acusado, primário, certamente seria apenado em pena final que não superaria os dois anos. Considerando que na presente data passaram-se mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, é razoável concluir que não há interesse de agir estatal na promoção da presente ação penal, posto que ao final certamente se imporá pena inexequível. Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível, admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade, no que se refere à imputação prevista noart.14 da Lei n°10.826/2003. Do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONH LENNON PEREIRA ALVES ante o reconhecimento da prescrição retroativa considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria, quanto a imputação prevista no art.14 da Lei n°10.826/2003, Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Dispensada a intimação do réu, considerando a natureza extintiva da punibilidade da sentença (Enunciado FONAJE 104). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bom Jesus da Lapa (BA), datado e assinado eletronicamente. Moises Argones Martins Juiz de Substituto
Publicacao/Comunicacao
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Reu: Jonh Lennon Pereira Alves Advogado: Rafael Carlos De Almeida Gialaim (OAB:BA36011) Terceiro
Interessado: Marcos Arilson Cardoso De Sousa Terceiro
Interessado: Lucas Pereira Alencar Terceiro
Interessado: Odílio Da Rocha Neves Filho Terceiro
Interessado: Comandante Da 38ª Cipm De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Delegacia De Policia Civil De Bom Jesus Da Lapa Testemunha: Odilio Da Rocha Neves Testemunha: Odilio Da Rocha Neves Filho Terceiro
Interessado: 38ª Cipm Bom Jesus Da Lapa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001473-95.2018.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REU: JONH LENNON PEREIRA ALVES Advogado(s): RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM registrado(a) civilmente como RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM (OAB:BA36011) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001473-95.2018.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Vistos, O Ministério Público denunciou JONH LENNON PEREIRA ALVES, dando-o como incurso na pena do art.14 da lei n°10.826/2003. A denúncia foi recebida 07.11.2018 - ID 133152497. Breve relatório. Decido. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal. Importante também atentar para o instituto da prescrição virtual, também chamada antecipada. Embora sem previsão na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Como anotou PINTO DE AZEVEDO: "o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual". Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja “Virtual”, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro “faz de conta” que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal). Analisando detidamente o caderno processual é possível concluir que a marcha processual conduzirá a uma sentença, se condenatória for, com quantum de pena que permitirá o reconhecimento da prescrição retroativa. É que o artigo 109, V, do CPB, impõe o reconhecimento da prescrição em 04 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, o que razoavelmente pode se deduzir ocorrerá no caso dos autos. O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos art.14 da Lei n° 10.826/2003,. A pena abstratamente cominada para este delito é de reclusão de 02(dois) a 04(quatro) anos. Todavia, o estudo do caderno processual revela que, em se aplicando sentença condenatória, o acusado, primário, certamente seria apenado em pena final que não superaria os dois anos. Considerando que na presente data passaram-se mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, é razoável concluir que não há interesse de agir estatal na promoção da presente ação penal, posto que ao final certamente se imporá pena inexequível. Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível, admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade, no que se refere à imputação prevista noart.14 da Lei n°10.826/2003. Do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONH LENNON PEREIRA ALVES ante o reconhecimento da prescrição retroativa considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria, quanto a imputação prevista no art.14 da Lei n°10.826/2003, Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Dispensada a intimação do réu, considerando a natureza extintiva da punibilidade da sentença (Enunciado FONAJE 104). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bom Jesus da Lapa (BA), datado e assinado eletronicamente. Moises Argones Martins Juiz de Substituto
Proferido despacho de mero expediente31/08/2022, 12:17
Conclusos para despacho15/08/2022, 10:33
Juntada de certidão15/08/2022, 10:32
Mandado devolvido Negativamente09/06/2022, 01:34
Mandado devolvido Negativamente09/06/2022, 01:05
Mandado devolvido Positivamente09/06/2022, 00:35
Mandado devolvido Negativamente09/06/2022, 00:35
Juntada de Petição de Parecer do Ministerio Público17/05/2022, 22:49
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM em 16/05/2022 23:59.17/05/2022, 03:41
Decorrido prazo de JONH LENNON PEREIRA ALVES em 16/05/2022 23:59.17/05/2022, 03:41
Publicado Intimação em 09/05/2022.11/05/2022, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202211/05/2022, 05:06
Publicado Intimação em 09/05/2022.11/05/2022, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202211/05/2022, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/05/2022, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/05/2022, 09:34
Expedição de intimação.06/05/2022, 09:30
Juntada de vista ao mp06/05/2022, 09:29
Expedição de ofício.06/05/2022, 09:25
Juntada de ofício06/05/2022, 09:24
Expedição de intimação.06/05/2022, 09:19
Juntada de intimação06/05/2022, 09:17
Expedição de intimação.06/05/2022, 09:15
Juntada de intimação06/05/2022, 09:13
Expedição de intimação.06/05/2022, 08:41
Juntada de intimação06/05/2022, 08:39
Proferido despacho de mero expediente01/02/2022, 16:54
Conclusos para despacho01/02/2022, 09:07
Juntada de conclusão01/02/2022, 09:02
Devolvidos os autos01/09/2021, 01:57
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO14/01/2021, 10:25
ATO ORDINATÓRIO23/07/2020, 09:06
AUDIÊNCIA11/11/2019, 11:55
DOCUMENTO03/10/2019, 15:04
AUDIÊNCIA02/10/2019, 16:09
DOCUMENTO30/09/2019, 14:53
DOCUMENTO17/09/2019, 17:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO06/09/2019, 16:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO06/09/2019, 16:15
AUDIÊNCIA06/09/2019, 16:14
DOCUMENTO30/01/2019, 13:03
DOCUMENTO03/12/2018, 17:33
RECEBIMENTO03/12/2018, 17:23
ENTREGA EM CARGAVISTA30/11/2018, 14:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO13/11/2018, 16:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO08/11/2018, 08:34
DOCUMENTO09/08/2018, 10:48
DISTRIBUIÇÃO25/07/2018, 17:28