Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Clovis Da Silva Brito Advogado: Antonio Lago Junior (OAB:BA16833-A) Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059452-74.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CLOVIS DA SILVA BRITO Advogado(s): ANTONIO LAGO JUNIOR (OAB:BA16833-A), ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB:BA25787-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0059452-74.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68227480) interposto por CLOVIS DA SILVA BRITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID 68279779) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno por ausência de interesse recursal manejado pela recorrente, preservando na íntegra a decisão objurgada que não conheceu da apelação, uma vez que o pedido de fixação de honorários advocatícios já havia sido acolhido na sede de embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau, com seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 71146325). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da deficiência na fundamentação do recurso. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a argumentação expendida nas razões recursais revela-se manifestamente dissociadas dos fundamentos que alicerçaram o acórdão objurgado. Com efeito, esta Corte de Justiça não conheceu do recurso de apelação por ausência de interesse recursal, uma vez que o pleito de fixação de honorários já havia sido acolhido nos Embargos Declaratórios, tendo sido determinada a expedição de "ofício requisitório autônomo para o Advogado do Autor, referente aos honorários sucumbenciais ora fixados no correspondente de 10% no valor controvertido”. Ocorre que, nas razões do apelo nobre, o recorrente desenvolve tese jurídica atinente ao cabimento de honorários em caso de exclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, omitindo-se em relação à ratio decidendi adotada pelo aresto recorrido no tocante à ausência de interesse recursal em razão prévio acolhimento da pretensão ora impugnada. A patente desconexão entre as razões recursais e os fundamentos do aresto recorrido atrai, inexoravelmente, a incidência, por analogia, do óbice sumular cristalizado no verbete 284 da Súmula do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia." A corroborar tal entendimento, emerge do julgado da Suprema Corte: […] 7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. […] 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Diante do exposto, verifica-se que o recurso apresentado padece de deficiência na fundamentação, uma vez que as razões recursais não se mostram correlatas aos fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de impugnação específica aos pontos decisivos do julgado recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tornando inviável o conhecimento do recurso interposto. 2. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG