Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Embargado: Pablo Silva Dos Santos Do Nascimento Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 01 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8012305-25.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
EMBARGADO: PABLO SILVA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. MORA DO DEVEDOR. LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO INTEGRAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 3.º § 1.º e § 2.º DO DECRETO-LEI n.º 911/1969. ESTIPULAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, em análise da alegação de omissão avençada nos embargos declaratórios, depreende-se que não assiste razão ao embargante. 3. No caso em tela o Acórdão concluiu que a decisão agravada que determinou, a permanência do veículo na Comarca no prazo de 05 (cinco) dias, está em conformidade com o estabelecido no art. 3°, §1ºe § 2.º, do Decreto-lei nº 911/69. 4. Com efeito, é possível, ao devedor, no prazo de cinco dias seguintes à efetivação da liminar, a quitação integral da dívida objeto do contrato, podendo, nesse período, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser mantido o veículo na comarca e, havendo adimplemento da dívida, ser o bem restituído em prazo coerente; conforme o § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 5. No tocante à multa o Acórdão concluiu que o quantum fixado no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a sua função intimidatória. Ressalte-se que, só incorre em astreintes àquele que insiste em descumprir uma decisão judicial. 6. Portanto, da análise dos autos, não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado, não havendo qualquer vício de fundamentação, contradição. obscuridade ou omissão. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8012305-25.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8012305-25.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que são partes Embargante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e Embargado PABLO SILVA DOS SANTOS DO NASCIMENTO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
25/11/2024, 00:00