Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Carlos Alberto Conceição Rodrigues
Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Christiano Lemos Ferreira (OAB:BA16976-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502632-22.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA
APELADO: Carlos Alberto Conceição Rodrigues Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A prescrição não se aplica ao caso, pois o prazo iniciou-se a partir da demissão do servidor, em 2013, sendo caracterizado como dano moral continuado. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade objetiva do Estado é reconhecida nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo indenização por danos morais quando comprovado que o servidor foi demitido sem o devido processo legal, com violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. A condenação por danos morais independe de prova adicional quando o ato ofensivo, como a demissão injusta e o assédio moral, é demonstrado, sendo os danos in re ipsa. 4. O valor da indenização, fixado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), é adequado para compensar o abalo moral sofrido e serve para prevenir a reiteração de condutas semelhantes pelo ente público, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A aplicação dos consectários legais deve seguir a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a atualização monetária pelo índice SELIC a partir de 08/12/2021. Reforma do comando sentencial, de ofício, apenas quanto à correção monetária. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0502632-22.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502632-22.2016.8.05.0274, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e, como apelado, CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO RODRIGUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e, de ofício, reformar a sentença, em parte, apenas para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator