Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0015578-59.2011.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Denilson Silva De Jesus Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222-A) Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0015578-59.2011.8.05.0080.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: Denilson Silva de Jesus Advogado(s):RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARA ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO E EXPULSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSERVOU OS POSTULADOS DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO CRIMINAL QUE SEQUER FOI INSTAURADO, POR AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITIVA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se acerca da condenação administrativa do policial militar, ora agravado, na pena de deserção, a qual culminou em sua expulsão dos quadros da Polícia Militar. 2. Restou constatado que o processo administrativo disciplinar não oportunizou contraditório e ampla defesa ao policial, em contrariedade ao art. 5º, LV, da CF/1988. Ademais, o processo criminal que visava a apuração do crime de deserção foi extinto e arquivado por ausência de conduta delitiva, reforçando a ausência de elementos que justificassem a deserção. 3. Desse modo, a expulsão do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia constituiu medida desarrazoada, especialmente diante da sua situação fática de afastamento das atividades castrenses, em decorrência de determinação médica. Decisão que se mantém. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0015578-59.2011.8.05.0080.1.AgIntCiv, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, DENILSON SILVA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator