Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Charlane Rodrigues Campos Advogado: Guilherme Leal Braga (OAB:BA7703) Advogado: Amanda Raimundo Dias (OAB:BA37390)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0004479-72.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; A ré pugna pela liberação das parcelas incontroversas depositadas pela autora, porém curial ouvir esta, posto que em decorrência do tempo relevante decorrido, existe a possibilidade, ainda que remota, de haver sido efetivada transação extrajudicial, diante da extinção do contrato firmado. Intimem-se as partes adversárias, a parte autora PESSOALMENTE, tendo em vista o petitório de ID-212222557, e a parte ré através do (a) (s) seu (sua) (s) respectivo (a) (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, informem se tem interesse no andamento da marcha processual, posto que o último petitório protocolado pela autora trata-se do sobredito expediente datado do ano de 2010, de modo que havendo interesse, esta deverá constituir um novo patrono. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta das partes contendoras representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 24 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –