Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: Havana Industria E Comercio De Charqueada Ltda - Me Advogado: Raphael Rimulo Caldeira Campos (OAB:BA36488) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000800-20.2015.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: HAVANA INDUSTRIA E COMERCIO DE CHARQUEADA LTDA - ME Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS (OAB:BA36488) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000800-20.2015.8.05.0043 Execução Fiscal Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Observo que o feito encontra-se arquivado/paralisado há mais de cinco anos, sem qualquer manifestação da Fazenda exequente pela busca do crédito tributário. No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário, um reconhecimento que visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 – RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Sem custas ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Relator da Apelação n. 1018576-53.2023.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, acerca desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito