Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Durbeton Salvador Revestimentos Ltda - Me
Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0044758-18.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: DURBETON SALVADOR REVESTIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0044758-18.2001.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença que declarou extinta a execução fiscal (2114087880), contra a qual a parte executada opôs Embargos de Declaração (id 211408790), que foram acolhidos em sentença de id 211408797, fixando em 10% da dívida atualizada os honorários de sucumbência devidos pelo exequente. Após interposição de recurso de apelação pelo exequente, a sentença foi reformada, determinando-se o prosseguimento da execução, dos créditos tributários referentes ao ISS do exercício de 1995 (meses 06 a 12) e de 1996 (meses 01 a 07), excluindo-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, não há que se falar em chamamento do feito à ordem, uma vez que os embargos opostos pelo executado foram devidamente apreciados. Verifico que a Execução Fiscal está paralisada há alguns anos, sem manifestação da Fazenda Pública. Assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, indicando objetivamente as medidas que achar pertinentes, sob pena de suspensão do processo pelo art. 40 da LEF. Persistindo o interesse, deve o ente público apresentar planilha atualizada do crédito para viabilizar a busca via SISBAJUD. Proceda a Secretaria a movimentação do processo para o fluxo de Execuções Fiscais. Adotem as providências de praxe. Salvador, 26 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO