Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso Terceiro
Interessado: Lucio Pereira Cardoso
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Erinovaldo Domiciano Rodrigues Advogado: Bartira Athaide Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA21853) Advogado: Ijaruy Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA47017)
Requerente: Luiz Carlos Ramos Moraes
Requerente: Cosme Souza Almeida
Requerente: Gilmar Do Carmo Silva Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114)
Requerente: Adenilton Silva Santos
Requerente: Jose Carlos De Souza Medeiros
Requerente: Mario Ribeiro De Souza
Requerente: Washington Luiz Santos De Oliveira
Requerente: Antonio Cardoso Lima
Requerente: Anselmo Silva Oliveira
Requerente: Olivio Santos Sousa Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233)
Requerente: Guimaraes Pereira Costa
Requerente: Josue Ferreira Goncalves Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114)
Requerente: Leonidas Da Cruz
Requerente: Cloves Ferreira Goncalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0091386-31.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ERINOVALDO DOMICIANO RODRIGUES e outros (14) Advogado(s) do reclamante: BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO ERINOVALDO DOMICIANO RODRIGUES e outros, devidamente qualificados, ajuizaram ação sob a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA do ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se petição colacionada por EDNA LOURDES BRANDÃO SILVA (ID. 439776716), habilitada em função de GILMAR DO CARMO SILVA, no que alega que a Sentença (ID. 437507501) que acolheu os embargos de declaração que opôs (ID. 422179933) foi omissa ao não homologar os cálculos acostados sob ID. 422179934, por sua vez homologando cálculos anteriores (ID. 397772304), juntados quando do pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Entendo pela rejeição do pedido realizado pela Parte EDNA LOURDES BRANDÃO SILVA, na medida em que a Sentença que acolheu os embargos de declaração opostos transitou em julgado sem que houvesse interposição de recurso, conforme atesta a certidão colacionada sob ID. 197530744. Outrossim, ainda que se estivesse em tempo de se pedir a reforma da sentença por omissão - e utilizando as vias corretas -, o pedido não haveria de prosperar. Isso porque se homologou os cálculos juntados em 04/07/2023 (ID. 397772304) pois estes foram oportunizadas as vistas ao Estado, ao contrário dos cálculos acostados junto aos embargos de declaração (ID. 422179934). Por conseguinte, rejeito o pedido. Após, proceda o Cartório às medidas necessárias para a expedição de ofício precatório conforme determinado no art. 535, §3º, I, do CPC/15, na Resolução n. 303 de 18/12/2019 do CNJ e nos Decretos Judiciários n. 514/2022 e n. 106/2023, do Egrégio TJBA. Ademais, determino que proceda também à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) conforme determinado no art. 535, §3º, II, do CPC/15, na Resolução n. 303 de 18/12/2019 do CNJ, bem como a Instrução Normativa - Pres. 01/2019, do Egrégio TJBA. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 26 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0091386-31.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro