Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Municipio De Salvador
Embargado: Laboratorio Pedro Teixeira Ltda Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:BA40156-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0163418-97.2003.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): GEORGIA TEIXEIRA JEZLER CAMPELLO
EMBARGADO: LABORATORIO PEDRO TEIXEIRA LTDA Advogado(s):JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização para reexame da matéria decidida. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que manteve a sentença de primeira instância, a qual reconheceu que a embargada é uma sociedade uniprofissional e que seus sócios assumem responsabilidade pessoal pelos serviços prestados, enquadrando-se, assim, na hipótese de recolhimento do ISS por valor fixo, conforme o art. 9.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 406/68. 3. A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 4. Embargos manifestamente protelatórios. Possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0163418-97.2003.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0163418-97.2003.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como Embargante o Município de Salvador e, como Embargado, o Laboratório Pedro Teixeira & Cia Ltda., Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11