Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Romulo Ramos Donato (OAB:BA19216-A) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958-A)
Apelado: Manoel Gomes De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-67.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958-A), ROMULO RAMOS DONATO (OAB:BA19216-A)
APELADO: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000743-67.2020.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65665575) interposto pelo MANOEL GOMES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 63707098) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo-se a decisão em todos os seus termos assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 1.856/2007. PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM FULCRO NO ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto não haja, na Lei Municipal nº. 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores Civis do Município de Ipiaú), disposição expressa em relação à conversão da licença prêmio em pecúnia, quando não usufruída, o servidor não pode ser penalizado por este fato, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração, que deve compensá-lo quando aposentado sem gozar deste direito, independentemente de ter ou não havido requerimento administrativo. 2. Assim, sendo fato incontroverso nos autos o vínculo entre a apelada e a Administração Pública Municipal, bem como que esta não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, impõe-se a conversão em pecúnia desta vantagem, em razão da sua aposentadoria, vez que não poderá mais usufruí-las, consoante entendimento pacífico no âmbito do STF e do STJ. 3. Por fim, também não prospera a insurgência do apelante em relação aos honorários advocatícios arbitrados, pois foram fixados justamente observando os ditames do art. 85, §3º, do CPC, com base no valor da condenação, e não arbitrados aleatoriamente, como aduz o recorrente. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927, do Código Civil. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões (ID 73139535). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Em relação a suposta transgressão aos artigos supracitados, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Nesse esteio, tal circunstância enseja a incidência na espécie das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicadas por analogia, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelos tribunais superiores a esse respeito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.(destaquei) Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever a ementa do julgado, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 26 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS