Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Venuzia Carvalho Custodio Advogado: Ivana Alves De Almeida Britto (OAB:BA34102)
Requerido: Trr Confeccoes Eireli - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8002140-61.2019.8.05.0074 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Assunto: [Sustação de Protesto, Cancelamento de Protesto]
REQUERENTE: VENUZIA CARVALHO CUSTODIO
REQUERIDO: TRR CONFECCOES EIRELI - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002140-61.2019.8.05.0074 Tutela Cível Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto cujas partes estão indicadas acima e qualificadas na inicial. Narra a autora que “O objeto da presente Ação é cancelar o protesto de Duplicatas falsas, apresentadas pela Acionada ao Tabelionato de Notas com Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Dias D’Ávila, Bahia, de forma manifestamente ilegal e indevida, bem como condená-la a reparar os danos experimentados pela Autora, em decorrência da efetuação deste descabido protesto (...) a Autora nunca adquiriu mercadorias da Requerida, ou seja, inexiste qualquer relação entre as Partes”. Junta documentos. A liminar foi deferida. Citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação bem como não contestou os pedidos (IDs 418876550 e 423242438). Relatados, decido. Regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora demonstrou a inexistência de relação jurídica válida que ampare os protestos em questão, não havendo qualquer indício nos autos que desconstitua sua narrativa. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o cancelamento definitivo dos protestos narrados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica alegada como fundamento para as referidas cobranças. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. PRIC. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito