Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Jamp Mineracao Ltda - Me Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986)
Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001931-46.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EMBARGANTE: JAMP MINERACAO LTDA - ME Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001931-46.2018.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à execução opostos por JAMP Mineração Ltda. - ME em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a desconstituição da execução promovida com base em Cédula de Crédito Bancário. O embargante alega que o contrato contém cláusulas abusivas, encargos excessivos e a prática de capitalização diária de juros, o que teria tornado a dívida impagável e a relação contratual desequilibrada. Em sua petição inicial, a embargante requer, além do acolhimento dos embargos, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de dificuldades financeiras que impossibilitariam o pagamento das custas processuais. O embargado, por sua vez, sustenta a validade do contrato e a regularidade da cobrança, além de alegar a improcedência das alegações de abusividade contratual. Ademais, suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando que a embargante não especificou adequadamente os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido, deixando, inclusive, de juntar planilha do quanto entende devido. Intimada para se manifestar a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. A preliminar de inépcia da inicial merece acolhimento. De acordo com o artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os pedidos de forma clara e determinada, além de uma exposição adequada dos fatos e dos fundamentos jurídicos. No caso em tela, a embargante falhou em especificar os cálculos ou fornecer dados precisos que sustentassem sua alegação de excesso de execução e abusividade. Conforme o §3º do artigo 917 do CPC, quando se alega excesso de execução, é indispensável que o embargante apresente, além de sua contestação, o valor que considera correto e os cálculos detalhados. A embargante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar uma planilha discriminada dos valores devidos. Tal omissão caracteriza a inépcia da inicial, pois inviabiliza a análise adequada do pedido e a defesa do embargado. Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) Diante disso, acolho a preliminar de inépcia, visto que a petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos, prejudicando o regular desenvolvimento do processo. A embargante, JAMP Mineração Ltda. - ME, também requereu o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Contudo, o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, destina-se àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. No presente caso, a embargante não apresentou documentos suficientes que comprovem sua alegada condição de hipossuficiência financeira. Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada exige a demonstração cabal da incapacidade financeira da empresa para a concessão da justiça gratuita, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a embargante não demonstrou, de maneira suficiente, a incapacidade de arcar com as custas processuais. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, fica prejudicada a análise de mérito, uma vez que as alegações todas da embargante giram em torno de excesso de execução, ainda que por cláusulas apontadas como abusivas/indevidas. Deixou de apresentar nos autos valores que entende devidos, formulando pedido totalmente genérico.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial e, com fundamento no artigo 319, inciso IV, e no §3º do artigo 917, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Ainda, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, por ausência de comprovação da incapacidade financeira. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Proceda-se à juntada da presente sentença nos autos principais (Processo nº 8000852-66.2017.8.05.0036) para o devido prosseguimento do feito. Nos autos da execução em tela, intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Atribua-se a esta sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité-BA, 21 de outubro de 2024. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular