Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Ltda
Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0586032-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s):
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0586032-74.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, movida por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR. Os argumentos constantes na petição inicial versam sobre aumento do IPTU no Município do Salvador nos exercícios de 2014 a 2016 e a violação aos princípios da capacidade tributária, do não-confisco e da proporcionalidade. Como tutela de urgência, requereu-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sub judice. Em ID.275963509 deferiu-se antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, determinando-se, ainda, a citação do requerido. Há registro de ciência da Fazenda Pública através do portal eletrônico de intimações (ID.275963524). Em ID.275963541 a parte autora requereu a inclusão da MJR EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA no polo ativo da demanda, razão pela qual determinou-e a expedição de carta precatória para citação do litisconsorte (ID.275963553). A Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento, pois ausente o recolhimento das custas processuais (ID.275965078). Chamada para apresentar manifestação (ID.275965100), a parte autora noticiou o desinteresse no cumprimento da Carta Precatória e requereu a juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor dos advogados integrantes da sociedade BRITO, CAMPOS, CRUZ E TORRES ADVOGADOS, OAB/BA sob nº 1210/2003-SI (ID.275965515/275965532). Em ID.275966113 certificou-se o decurso do prazo in albis para apresentação de contestação. Considerando que o presente feito guarda relação com a matéria discutida no âmbito das ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000, o juízo determinou a suspensão processual até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em ID.275967437 foi comunicada a renúncia do Bel. Leonardo Nuñez Campos e o substabelecimento, sem reserva de poderes, ao Bel. Leonardo Mendes Cruz, inscrito na OAB/BA sob o n.25.711 e aos integrantes da CRUZ E CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID.275967430). O Município do Salvador apresentou contestação em ID.275967446. Noticiou-se a renúncia do Bel. Leonardo Mendes Cruz e os demais integrantes da CRUZ E CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em ID.275968056. Brevemente relatados. Decido. Considerando o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que deram causa à suspensão processual, dou prosseguimento ao feito. Ao exame dos autos, verifica-se que o Município Réu apresentou Contestação intempestiva, devendo ser declarada a revelia (ID.275966113 e 275967446). Todavia, no caso concreto, a revelia não produzirá seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial. Isso significa que, no curso da instrução, caberá ao requerente demonstrar e comprovar as alegações contidas na peça inaugural (CPC, artigo 373, inciso I). Após esse breve registro, faz-se necessário ouvir a acionante sobre o interesse na produção de novas provas. Ocorre que, a parte carece de representação processual. Diante deste cenário, determino a intimação da parte autora, por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito com fundamento nos artigos 76, §1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil. Regularizada a representação, sem a necessidade de conclusão processo, intime-se a acionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui mais provas a produzir, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Suspendo o curso do processo, nos termos do artigo 76, do CPC. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito