Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jailson Batista Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Reu: Josino Cardoso Da Silva Advogado: Romilson Da Silva Guimaraes (OAB:BA37660) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000008-64.2010.8.05.0178 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
AUTOR: JAILSON BATISTA Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849)
REU: JOSINO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): ROMILSON DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA37660) SENTENÇA JAILSON BATISTA ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, em face de JOSINO CARDOSO DA SILVA, também qualificado na inicial, buscando provimento jurisdicional que reconheça o investigado como seu genitor biológico. Para tanto, asseverou, em apertada síntese, que sua genitora manteve um relacionamento amoroso com a parte investigada, em que dele resultou seu nascimento. Juntou aos autos os documentos de ID 30517470. Após audiência, houve a juntada de laudo (ID 30517617), em que houve como resultado a probabilidade de 99,99% quanto à possibilidade do requerido ser pai biológico do autor. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do veiculado na presente demanda (ID 32331540). Eis o relatório, decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 0000008-64.2010.8.05.0178 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Queimadas defiro a gratuidade judiciária requerida, na forma do artigo 98 do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade fundamentada no art.1º, I, da Lei 8560/92, em que a parte investigante, através da pertinente prova pericial, logrou êxito na comprovação do vínculo genético de filiação. Nesse sentido, foi realizado exame pericial de DNA, sob o crivo do contraditório, que concluiu que o investigado é pai da parte investigante, sendo o bastante para a procedência do pedido declaratório de paternidade (ID 30517446). Registre-se que o exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor quase absoluto, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador. Ressalto, por entender oportuno, que o laudo conclusivo do exame de DNA não foi impugnado por qualquer das partes, não havendo qualquer evidência nos autos de que as conclusões da perícia não correspondam à verdade real. Portanto, no caso ora analisado, os elementos colacionados, principalmente a prova pericial de DNA, autorizam uma convicção quanto à veracidade das alegações realizadas pela parte investigante na petição inicial, impondo-se a procedência do pedido posto na presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487,I, do CPC/2015 e no no art.1º, I, da Lei 8560/92, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para DECLARAR A PATERNIDADE do investigado JOSINO CARDOSO DA SILVA em relação ao investigante JAILSON BATISTA, atribuindo a este o patronímico daquele, pelo que passará assinar JAILSON BATISTA DA SILVA, bem como determinando a inclusão, em seu registro de nascimento, do nome dos avós paternos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação/causa (NCPC, art. 85, § 2o). Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil. Recebida a confirmação do cumprimento, o que deverá ocorrer em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Sem custas adicionais e honorários. Arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/BA, 09 de julho de 2024. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado