Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Antonio Falcao
Apelante: Municipio De São Gonçalo Dos Campos Cnpj: 14.060.602/0001-49 Advogado: Juliana Cerqueira Souza (OAB:BA35397-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-70.2015.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS CNPJ: 14.060.602/0001-49 Advogado(s): JULIANA CERQUEIRA SOUZA
APELADO: ANTONIO FALCAO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RITO PROCESSUAL ADOTADO DIVERGENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Para a extinção do processo, com fulcro nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, necessário se faz a intimação pessoal da parte, para que promova o andamento do feito, sob pena de afrontar o Princípio da Vedação da Decisão Surpresa. 2 - Sentença que intima a parte Exequente para configuração de abandono da causa, quando o rito da ação de execução fiscal determina a suspensão do feito por até um ano para diligências do Exequente, na busca de endereço ou bens, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. 3 - Demais a mais, tratando-se de Ação de Execução Fiscal, sendo infrutífera, a diligência inicial para citação da parte Executada, caberia a suspensão da Ação, pelo prazo de um ano, para que o Exequente providenciasse, por seus meios a localização de bens penhoráveis; e, ainda decorrido esse prazo, deveria a Ação ser arquivada pelo prazo de até cinco anos, quando, enfim, poderia ocorrer eventualmente a prescrição intercorrente. Enfim, compulsando os autos, não se verifica, sequer as tentativas pelas formas possíveis, da citação da parte Executada. 4 - SENTENÇA CASSADA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0000560-70.2015.8.05.0237 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0000560-70.2015.8.05.0237, originária da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e Apelado ANTÔNIO FALCÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, DES.(A)PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA