Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0088766-70.2007.8.05.0001.
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Henrique Barbosa Fraga (OAB:BA25433) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Interessado: Lavini Sonia Lopes Dos Santos Advogado: Marcelo Pinto Da Silva (OAB:BA21180) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0199872-03.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LAVINI SONIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO PINTO DA SILVA (OAB:BA21180)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA (OAB:BA25433), LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0199872-03.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LAVINE SONIA SANTOS LEAL (ID 284625279) em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que mantinha, durante o período de janeiro de 1989, conta de caderneta de poupança, cujos extratos foram solicitados à ré, porém sem sucesso. Sustenta que o Plano Verão, instituído pela MP 32, posteriormente convertida na Lei 7730/89, extinguiu a OTN e determinou a correção das cadernetas de poupança de fevereiro pela variação da LFT de janeiro de 1989 (22,35898%), pelo que sofreu prejuízo em face da aplicação inferior da correção devida. Aduz que, com relação à atualização da poupança nos meses de março, abril e maio de 1990, deveria ter havido correção pelo IPC do mês anterior para os valores não bloqueados na conta, já que a Lei nº 8.024/90 deveria ser aplicada apenas aos valores bloqueados, resultando em prejuízo nos percentuais de 44,80%, no mês de maio, e de 2,49%, no mês de junho, já deduzido o percentual creditado de 5,38%. Diante disso, requer que o réu seja condenado ao pagamento das diferenças dos saldos das cadernetas de poupança nos período de janeiro e fevereiro de 1989, bem como maio e junho de 1990, além dos juros remuneratórios e moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais, bem como seja compelido à exibição dos extratos da conta de todo o período reclamado. Juntou os documentos dos ID´s 284625292 a 284625296. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO SA apresentou contestação (ID 284625301 a 284625326), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de não ser sujeito da relação de direito material no que se refere às contas poupança relacionadas ao Banco Econômico S.A, sob a alegação de que esse ainda existe, encontrando-se em liquidação extrajudicial. Ainda, sustenta a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil, depositário dos valores residentes na conta poupança autoral, superiores a NCz$ 50.000,00. Em sede preliminar, aduz a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a parte autora não fez qualquer reclamação quanto aos índices aplicados, dando quitação tácita diante da presunção de pagamento. Ademais, evoca a falta de interesse de agir em relação ao Plano Collor I, sob o fundamento de que foi creditado em sua conta poupança o valor correspondente ao percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março/90, o que pode ser comprovado através dos respectivos extratos. Não obstante, suscita a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 178, §10, III, do Código Civil/16 (5 anos). No mérito, aduz que, em relação ao Plano Verão, esclarece que a discussão deve observar a diferença entre o percentual de 42,72%, que deveria ter sido aplicado, e o de 22,97%, efetivamente aplicado nas contas de poupança, resultando no percentual de 19,75%, não havendo que se falar em direito adquirido e sequer em ofensa com a retroatividade da lei correlata. Em relação ao Plano Collor I, assevera que os percentuais pretendidos na petição inicial não são devidos, uma vez que a lei que vigia no momento do início do trintídio ou da renovação automática da conta, era a Medida Provisória nº 172/90, que determinou, em seu artigo 1º, que os saldos existentes nas contas de poupança fossem atualizados pelo BTN Fiscal, acrescido de 0,5% de juros ao mês, devendo, por essa razão, reger a execução do contrato. Por fim, argui que apenas cumpriu determinação decorrente de lei, não podendo ser condenado ao pagamento das diferenças de correção pleiteadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de alegar que não há direito adquirido dos poupadores à atualização monetária, mas apenas expectativa de direito, que só se aperfeiçoa no dia do vencimento da conta. Requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora ao ônus de sucumbência. Colaciona os documentos dos ID´s 284625432 a 284625475. Réplica apresentada nos ID´s 284625487 a 284625508. Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata do ID 284625567. O processo permaneceu suspenso, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, em face da repercussão geral do Tema 284, qual seja, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Posteriormente, diante de nova determinação acerca do sobrestamento, foi dado andamento ao feito. A parte acionada apresentou, na petição do ID 298575273, o documento do ID 298575276, a fim de corroborar sua tese de ausência de solidariedade com o Banco Econômico. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 449887908), a parte acionada requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. DECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA Vale consignar, de logo, que a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no enfrentamento do Tema 299, que firmou a tese de que “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança”. Nesses termos, o Banco Bradesco S/A deve figurar como parte legítima para responder à presente ação, pois, a partir do momento em que adquiriu o controle acionário do Banco Econômico S/A, assumiu a condição de sucessor dos direitos e obrigações daquela instituição financeira. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BANCO. AQUISIÇÃO POR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇAO. PROVA DO CORRENTISTA. NÃO-DESINCUMBÊNCIA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Quando uma instituição financeira adquire outra, está adquirindo o ativo e o passivo desta, e, conseqüentemente, assumindo os direitos e obrigações daí decorrentes. Hipótese em que o Banco Bradesco S/A adquiriu o Banco Econômico S/A, passando a responder pelas obrigações contratuais da instituição financeira adquirida. Sucessão caracterizada. Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A caracterizada. Preliminar rejeitada. (Apelação Número do , Relatora Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) “APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Exibição de extratos bancários. Expurgos Inflacionários. (...) Alegação de ilegitimidade passiva 'ad causam'. Descabimento. Entendimento majoritário desse E. TJSP reconhecendo a legitimidade do Banco Bradesco S.A. na exibição de extratos bancários de contas poupanças de correntistas do Banco Econômico S.A. (...)” (Ap. 1030468-15.2019.8.26.0405, Rel. Lavínio Donizetti Paschoalão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2021) “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acolhimento Extinção do processo com base no art. 485, inc. VI c.c. o art. 525, inc. II, do CPC - Legitimidade admitida do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo, como sucessor do Banco Econômico S.A., em liquidação extrajudicial Sucessão de empresas caracterizada Inteligência dos arts. 109, § 3º e 779, II, do CPC Extinção do processo afastada Prosseguimento do feito determinado - Recurso provido.” (Ap. 0007034-93.2018.8.26.0196, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2019) Entretanto, é sabido que, no Plano Collor, as poupanças com valores superiores a NCZ$50.000,00 ficaram sob a custódia do Banco Central, sendo, portanto, parcial a legitimidade da instituição financeira, excluídos os valores bloqueados e transferidos para o Bacen. Sobre a matéria, assim decidiu a Corte Superior, em sede de recurso especial, processado sob o regime repetitivo: A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011) Portanto, impõe-se o acolhimento parcial da preliminar suscitada pelo banco acionado, a fim de responsabilizá-lo, apenas, pelos expurgos incidentes sobre valores inferiores à NCz$50.000,00, depositados na conta poupança da parte autora. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA QUITAÇÃO TÁCITA Alegou o Banco Bradesco a falta de interesse processual, haja vista não ter havido questionamento ou impugnação pela parte autora quanto aos lançamentos realizados pelo banco em sua conta-poupança, operando-se a presunção de quitação. Conforme antigo precedente da Corte Superior, "Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança." (REsp 146.545/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 15/05/2000, p. 156) Nesses termos, afasto a preliminar suscitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PLANO COLLOR I A parte acionada alegou, ainda, que a parte autora carece de interesse de agir, com relação à incidência do índice de correção da caderneta de poupança, em março de 1990, visto que aplicou corretamente o percentual de 84,42%. Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73) Decerto que a apreciação das condições da ação deve ser realizada de forma apriorística, levando-se em conta as alegações autorais, sem a sua apreciação com as demais provas dos autos, consoante a orientação do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. (…) As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em apreço, uma vez que a parte autora alega que não houve a incidência do índice de correção monetária aludida, exsurge o interesse de agir. PRESCRIÇÃO De plano, afasta-se a prescrição arguida, sendo a matéria pacificada através do Tema Repetitivo 300, do STJ, que firmou a seguinte tese: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” Diante disso, aplicando-se a prescrição vintenária, não assiste razão à parte ré, já que não transcorreram mais de 20 anos da incidência do Plano Verão (janeiro/1989) até a data de ajuizamento da presente ação, que se deu em 19/12/2008. MÉRITO A relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, restou caracterizada a relação jurídica existente entre as partes, através do extrato juntado pela parte autora (ID 284625294), passando-se à análise do pleito autoral que se destina à diferença de correção devida dos valores existentes nas contas de poupança, decorrentes dos Planos Verão e Collor I, além dos juros remuneratórios e moratórios. Da análise do acervo probatório constante dos autos, mais especificamente, do extrato do ID 284625294, observa-se que a conta da autora estava com saldo zerado em 12/1993, tendo sido registrado saldo positivo apenas em 12/1994. Assim, no que pese ser inconteste que a autora era titular da caderneta de poupança informada, não há qualquer prova de que no período anterior a 12/1993 havia saldo na conta, motivo pelo qual não há que se falar em remuneração com base nas disposições dos chamados Planos Verão e Collor I, não havendo diferença a ser paga pelo acionado. Destacam-se os julgados dos Tribunais pátrios em casos similares, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. RECURSO DO BANCO. DEFESA PELA AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO E CERTO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NOS PERÍODOS REFERENTES AOS PLANOS COLLOR I E II. PROVIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE VALOR NA CONTA POUPANÇA A SER CORRIGIDO. POR SUA VEZ, EXTRATO JUNTADO PELO BANCO QUE DEMONSTRA O SAQUE DO MONTANTE TOTAL DA CONTA E SALDO ZERADO EM ABRIL/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076404-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.06.2022) (TJ-PR - AI: 00764044220218160000 Curitiba 0076404-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inexistência de saldo credor no período de rendimento, correspondente ao mês de janeiro do ano de 1989, com crédito em fevereiro daquele ano – Inteligência do § 1º, do artigo 12, da Lei nº 8.177/2012 – A conta poupança nº 15016068-0 não possuía saldo no período de rendimento em questão – A extinção da execução – Medida que se impõe – Recurso provido (TJ-SP - AI: 20143511220218260000 SP 2014351-12.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Lopes, Data de Julgamento: 24/03/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO (PLANO VERÃO). SUSPENSÃO. RETIRADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA NO PERÍODO DO RESPECTIVO PLANO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A despeito do sobrestamento do feito ocorrido até então nos presentes autos, não há óbice ao julgamento do recurso na atual fase processual e retornar-se a suspensão, na hipótese de interposição de recurso especial ou extraordinário. Ademais, o feito envolve interesse de idoso, que reclama uma resposta à pretensão posta nesta demanda. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação (REsp 1133872/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 3. Caso em que a instituição bancária juntou aos autos prova de inexistência de saldo no mês de janeiro de 1989 na caderneta de poupança do Autor/Apelante, de modo a se concluir que não houve remuneração com base nas disposições do Plano Verão, e, assim, qualquer diferença a ser para pelo Banco/Apelado. 4. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 00251189320088010001 AC 0025118-93.2008.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 24/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) Nesses termos, não tendo a parte autora comprovado que a conta indicada possuía saldo nos períodos reclamados, eximiu-se de sua obrigação legal, consignada no art. 373, I, do CPC, não merecendo, portanto, prosperar a sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. SALVADOR, 24 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP