Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Antonio Duarte Filho Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111)
Executado: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Terceiro
Interessado: Ritasuely Nascimento Lemosperita Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0379067-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE FILHO Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA (OAB:BA34111)
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0379067-06.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida no ID. 327279640 e seguintes, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, determinando a exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos e autorizando a compensação simples de valores pagos a maior. A sentença manteve a validade das demais cláusulas contratuais, incluindo as taxas de juros e a capitalização mensal. Iniciada a fase de liquidação e determinada a produção de perícia técnica, o laudo pericial de ID. 327279891 concluiu que o autor deveria ao réu a quantia de R$ 11.060,12 (onze mil, sessenta reais e doze centavos). Intimados sobre o laudo, o réu apresentou impugnação (ID. 327279817), acompanhada de parecer do assistente técnico, apontando inconsistências na metodologia aplicada pelo perito do Juízo, argumentando que: a) o laudo recalculou a prestação mensal sem determinação judicial, reduzindo-a indevidamente para R$ 1.834,78; b) considerou 21 prestações como quitadas, quando apenas 4 foram efetivamente pagas pelo autor; c) substituiu a comissão de permanência por correção monetária e juros de mora, desrespeitando os termos da sentença; d) subavaliou o saldo devedor ao desconsiderar encargos contratuais legítimos, como os juros remuneratórios. É o que importa relatar. Decido. A sentença determinou a revisão dos encargos incidentes sobre a mora, preservando a validade do contrato nos termos pactuados, incluindo a aplicação da comissão de permanência, desde que de forma isolada, sem cumulação com juros remuneratórios, correção monetária ou juros de mora. Não houve qualquer autorização para recalculo de prestações mensais ou exclusão de tarifas contratuais legítimas, como taxas administrativas, IOF e seguros. Assim, os cálculos apresentados na liquidação devem observar integralmente os limites da decisão. O laudo pericial de ID. 327279891 apresentou inconsistências ao recalcular a prestação mensal sem que houvesse qualquer determinação para tanto, desconsiderando tarifas contratuais legítimas e incluindo projeções contábeis como se fossem pagamentos efetivamente realizados pelo autor. Além disso, o laudo afastou a comissão de permanência, substituindo-a por correção monetária e juros de mora, o que contraria expressamente a sentença, que autorizou apenas a aplicação isolada da comissão de permanência como encargo no período de mora. Já a impugnação apresentada pelo réu e o parecer pericial assistente estão alinhados aos limites estabelecidos pela sentença. Os cálculos apresentados consideram apenas as 4 prestações comprovadamente quitadas pelo autor (ID. 327279053) e preservam a aplicação da comissão de permanência conforme pactuada, sem cumulações indevidas. Dessa forma, corrigem os excessos do laudo pericial de ID. 327279891 e ajustam os valores aos parâmetros definidos pela decisão judicial.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo réu e homologo os cálculos apresentados no ID. 406598163. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito