Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Valeria Dos Santos Oliveira Advogado: Dayana Deyse Bastos Souza (OAB:BA51612)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001538-58.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTERESSADO: VALERIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DAYANA DEYSE BASTOS SOUZA (OAB:BA51612)
INTERESSADO: INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001538-58.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. VALÉRIA DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, promove, através de ilustre advogada, a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa. Sob Id 8557805, a parte autora alegou, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho ou para as atividades habituais, que possam garantir seu sustento por estar acometida de ansiedade, apresentando sintomas como taquicardia, falta de autocontrole e comportamentos impulsivos, entre outros. Além disso, faz uso de medicamentos antidepressivos e para transtorno bipolar, como a fluoxetina e o carbolitium. A Autarquia Ré ofertou contestação sob Id 9805557. Oportunamente acostou aos autos a documentação que achou necessária (Ids 9805656 e 9805654) Réplica apresentada sob Id 10389699. Processo administrativo inserto aos autos sob Id 10597291. Laudo médico juntado no Id 20256725. Impugnação ao laudo judicial amealhada pela parte autora sob Id 21693993. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas, além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. Vislumbra a Autora, a concessão do benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa temporária, alegando, em suma, que é portadora de enfermidades que a tornam incapaz para o exercício sua atividade profissional. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral. Pois bem. Quanto ao preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, imperioso verificar se a enfermidade da qual a Autora padece resulta na incapacidade da mesma para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária. Para dirimir o nó górdio, a Requerente se submeteu à perícia médica, realizada por perito nomeado por este juízo. De acordo com o jusperito, conforme se observa do laudo amealhado sob Id. 20256725, a requerente apresenta “TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. CID F41.1”, quesito, V, “b”. Perguntado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o perito respondeu: “NÃO. AUTORA AFIRMA ESTtEXERCENDO ATIVIDADES DO LAR.” quesito V, “f”. Além disso, em resposta ao quesito V., “i”, afirmou o perito que “NÃO HÁ INCAPACIDADE”. Outrossim, o Perito ressaltou que “AUTORA FAZ USO DE FLUOXETINA 20MG HÁ 04 ANOS (18.12.15), PORÉM TAL MEDICAMENTO PODE SER AJUSTADO ATÉ 60MG DIAS, NÃO OCORRENDO A REMISSÃO TOTAL DOS SINTOMA, PODERIA ASSOCIAR OU TROCAR POR OUTRO MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. FAZ USO DO CARBONATO DE LÍTIO SENDO SUA PRINCIPAL INDICAÇÃO TRATAR OS SINTOMAS DO TRANSTORNO BIPOLAR, PORÉM PODE SER USADO PARA TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE COM IDEIAS SUICIDAS, TRANSTORNO QUE OCORRE DESREGULAÇÃO DO HUMOR E IMPULSIVIDADE E AGRESSIVIDADE” (Id 20256725, quesito V, “q”). Nesta toada, observa-se que o perito subscritor do laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade da Autora para o exercício de atividade laborativa, mesmo diante do Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID F41.1 da qual é portadora. No que tange o não comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual. O laudo pericial foi elaborado de forma escorreita e bem fundamentado, pautando-se por critérios técnicos e científicos. Todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Importante considerar que o perito judicial é um auxiliar de confiança do juízo, possuindo capacidade técnica acerca da matéria discutida nos autos, sem interesse na lide, mantendo-se equidistante dos interesses em confronto. Aliás, é notório que a perícia, devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para o convencimento do magistrado, conforme entendimento já esposado pelo STJ no Resp 865.803. Nesse mesmo sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PERÍCIA. RELEVÂNCIA. A atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, devendo ser realizada a perícia sempre que imprescindível para a verificação da moléstia e sequelas que acometem a parte. (TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG65073720144040000PR000650737.2014.404.0000; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgamento: 10 de Março de 2015; Relator: Luiz Carlos de Castro Lugon). Ademais, cabe-me registrar que o Perito é profissional isento, sem vínculo com as partes, o que reforça a credibilidade do laudo pericial. Necessário pontuar, por derradeiro, em relação ao laudo pericial, que os quesitos foram respondidos a contento pelo perito. O laudo mostrou-se objetivo e conclusivo. Portanto, não cabe a este magistrado reverter opinião técnica fundamentada, alicerçada na documentação carreada ao autos, sendo suficiente para afastar as razões impressas na impugnação de Id. 21693993, visto que desprovidas de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica. Desta feita, concluo que, não constatada a incapacidade temporária e tampouco permanente da demandante para o trabalho ou atividade habitual, não há se falar em concessão de benefício previdenciário pleiteado na presente ação, haja vista encontrar-se a autora apta a desempenhar as atividades inerentes ao seu ofício habitual, ainda que portadora de “TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. CID F41.1”, visto que a requerente apenas se encontra incapaz nos momentos de crise, e que o tratamento é oferecido pelo SUS (Id 20256725, quesito V, “o”). Diante deste contexto probatório, a autora não está incapacitada, logo não faz jus ao benefício pleiteado. Com efeito, o pedido autoral encontra óbice legal, porquanto nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Não constatada pela perícia médica judicial a incapacidade da Requerente, torna-se desnecessário, no presente caso, verificar se a qualidade de segurado e carência são requisitos incontroversos. Por tais fundamentos, e, por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos da fundamentação contida nesta sentença, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, face a inexistência de incapacidade laborativa da Requerente. Deixo de condenar a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que se encontra amparada pelas benesses da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 19 de novembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular