Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Barra Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352) Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Executado: Jailson De Almeida Santos - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001634-25.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352), BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557), IARA ANDRADE CAVALCANTI registrado(a) civilmente como IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319)
EXECUTADO: JAILSON DE ALMEIDA SANTOS - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8001634-25.2020.8.05.0018 Execução Fiscal Jurisdição: Barra
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município. No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184, o STF definiu que o Juiz pode extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir quando o valor cobrado for inferior aos custos impostos ao Judiciário para dar andamento à execução fiscal. A Instrução nº 001 de 2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomenda que sejam utilizadas outras formas de cobrança da dívida ativa para além do mecânico ajuizamento de execuções fiscais, como por exemplo a utilização do protesto extrajudicial. Medida esta que, inclusive, é mais eficaz e instantânea, pois, praticamente sem custos, negativa o nome do devedor e restringe o crédito. Essa conjuntura também é do conhecimento da Fazenda Pública do Estado da Bahia, visto que a Lei Estadual n. 13.729 de 2017 prevê que a PGE/BA fica autorizada a deixar de ajuizar execuções fiscais para cobrança de valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda que a lei não imponha a extinção, a sua edição indica que o referido valor não atende aos custos exigidos da Procuradoria para promover a cobrança. No âmbito da União Federal também já foram tomadas medidas em relação às execuções fiscais de baixo valor. A Portaria do Ministério da Fazenda nº 75 de 2012 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cobrando valor até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso do Judiciário, os custos são ainda maiores, pois é preciso promover diligências de citação, as quais exigem trabalho do cartório e do oficial de justiça. Além disso, para efetivar a execução há a necessidade de operar sistemas extrajudiciais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros, que também têm custos. Diante de todas essas considerações, determino a intimação do Município, via sistema, para se manifestar acerca da adoção de providências extrajudiciais determinadas pelo STF na fixação da tese no RE 1.355.208, bem como sobre o interesse de agir na presente ação, no prazo de 10 dias. Ressalto que o silêncio será considerado como concordância tácita com a extinção do feito sem resolução de mérito. Não haverá custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Barra/BA, assinado e datado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza Substituta