Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Marcos Cabral Soares Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: MONITÓRIA n. 8000124-91.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305)
REU: MARCOS CABRAL SOARES Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000124-91.2023.8.05.0043 Monitória Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial. O(s) autor(es) foi(ram) instado(s) a recolher(em) as custas iniciais ou comprovar(em) a efetiva necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, porém se quedou(ram) inerte(s). O pedido de gratuidade da Justiça foi indeferido, sendo o(s) autor(es) intimado(s) para realizar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, a ordem judicial não foi cumprida.
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Deixo de condenar o(s) autor(es) ao pagamento de custas finais, tendo em vista o cancelamento da distribuição, bem como em honorários advocatícios, por falta de angularização processual. Em caso de interposição de apelação, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo quinzenal, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao 2º grau. Por outro lado, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva. A cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado e ofício, devendo as partes interessadas adotarem as providências cabíveis para o seu fiel cumprimento. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito